O desembargador Kenarik Boujikian, da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de São Paulo, manteve a condenação do Circulo dos Trabalhadores Cristão do Embaré, mantenedora da Universidade Camilo Castelo B Branco, com campus em Fernandópolis por recusa de matricular dois estudantes de Medicina por meio de programa de financiamento federal.
Cada aluno, receberá ainda R$ 10 mil por danos, causados por não incluir os nomes deles na lista de presenças.
O acórdão é o mesmo da Justiça de Fernandópolis, que julgou procedente a ação, para condenar o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 10.000,00 para cada um, a título de indenização por danos morais,estes corrigidos a partir da data da sentença, incidindo-se sobre o valor total da condenação juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Houve a condenação do réu (universidade) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Os alunos pediram a reforma da sentença, para que o montante indenizatório fixado na sentença seja majorado para a quantia equivalente a 12 (doze) mensalidades escolares para cada litigante, em atenção à finalidade compensatória/punitiva dos danos morais.
Já Círculo dos Trabalhadores Cristãos do Embaré Unicastelo pugnou pela reforma da sentença, para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Afirma que o alegado dano moral foi causado por culpa exclusiva dos autores, na medida em que eles inadimpliram as mensalidades vencidas no primeiro semestre do curso, período não abrangido pela inscrição no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Sustenta, também, que os autores não comprovaram que sofreram mais do que meros aborrecimentos.
Subsidiariamente, requer a redução do “quantum” indenizatório, para patamar condizente com a situação fática.Os autores alegam, em sua petição inicial , que, após terem sido aprovados em vestibular, matricularam-se no curso de Medicina oferecido pelo réu, motivados exclusivamente pela oferta pública incondicionada do FIES constante do edital do vestibular.
Tal questão à apreciação do Poder Judiciário, oportunidade em que o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis concedeu as tutelas antecipadas pleiteadas em ambas as ações, determinando que o réu suspendesse a exigibilidade das prestações do curso enquanto houvesse discussão a respeito da matéria. que as decisões do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis não obrigaram o réu a realizar a rematrícula dos autores,mas apenas se abster de cobrar as mensalidades a partir da citação do réu, o que ocorreu em 10/07/2013, , e, em 14/08/2013, nas ações propostas pelos autores ficaram inadimplentes em relação às mensalidades vencidas do primeiro semestre letivo (fevereiro a junho de 2013), sendo certo que a impossibilidade de rematrícula decorre da culpa exclusiva deles.
“Assim, evidente que o réu não poderia descumprir tais ordens judiciais, sob a alegação genérica de que os autores deixaram de pagar as mensalidades vencidas no primeiro semestre do curso, que corresponde a período não abrangido pela inscrição no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), mormente porque a prova testemunhal demonstra que a negativa do réu ocorreu inclusive no segundo semestre do curso . No caso em tela, restou demonstrado que o réu alterou a rotina de estudos dos autores ao obstar o prosseguimento das atividades curriculares bem como dispensou tratamento discriminatório, diferenciado, vexatório e constrangedor a eles, perante os demais alunos da classe, o que ultrapassa em muito a configuração de meros aborrecimentos.Com efeito, os depoimentos das duas testemunhas arroladas dão conta que, por diversas vezes, tanto no primeiro quanto no segundo semestres, o réu retirou os nomes deles da lista de presença diária, o que os fez sair da sala de aula na condição de alunos inadimplentes, e, ainda, impediu-os de fazer as provas/avaliações do curso, bem como de tê-las corrigidas. No tocante ao valor da indenização, a quantia fixada deve compensar o dano sofrido e também impor sanção ao infrator, a fim de evitar o cometimento de novos atos ilícitos. Destarte,deve-se sopesar a gravidade e a extensão da lesão, considerando sua duração e repercussão social, assim como a conduta do agente que a provocou, sempre com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a impedir enriquecimento ilícito do lesado . No caso vertente, o óbice criado pelo réu à regular progressão dos autores no curso causou a eles danos à imagem e repercussões negativas no cotidiano acadêmico.Todavia, reputo adequada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, que fora fixada em primeira instância, por considerar que tal valor é razoável para a situação concreta, sendo suficiente para oferecer uma digna compensação aos autores, sem causar o seu enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, punir adequadamente o réu por sua conduta lesiva, estando, portanto, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, escreveu o magistrado.
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