Em sentença assinada pelo juiz Maurício Ferreira Fontes, do Juizado Especial Civel de Fernandópolis, condenou uma empresa cursos técnicos e de informática a pagar indenização a estudante Rubiara Padilha Alves.
Com a decisão, a escola foi condenada a pagar a quantia de R$ 1.680,00 devidamente atualizada pela Tabela Prática do TJSP desde a data da distribuição e acrescida de juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da citação; indenização por danos morais de R$ 10.000,00 , devidamente atualizados e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data da citação. A estudante matriculou-se para o curso de topografia.
A profissão é regulamentada e seu exercício reclama a realização de curso técnico próprio e inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), conforme art. 6º, IV, “a”, do Decreto nº 90.922/85, com a redação dada pelo Decreto nº 4.560/02. A empresa oferece ao mercado um curso de topografia e licenciamento ambiental , mas em nenhum momento esclareceu que tal curso não reúne os requisitos necessários para ensejar regular inscrição perante o conselho profissional competente. Naturalmente, quem procura um curso de topografia, segundo o magistrado, tem a natural e justa expectativa de que tal curso lhe credencie para desempenhar livremente a profissão, o que só é possível com a inscrição no CREA. Difícil crer, prossegue ele, que alguém vá fazer um curso destes (ainda mais quando jovem e pagando preço considerável) apenas para ampliar sua cultura geral e ter noções de uma matéria que não poderá aplicar profissionalmente.
“Se o curso oferecido pela ré não preenche estes requisitos, isto é, se é sabido que as pessoas que frequentarem o curso não obterão registro profissional no CREA, tal fato tem que ficar muito claro e explicitado quer na oferta (propaganda), quer no contrato. É o mínimo que se espera de quem se pauta com boa-fé nas relações contratuais. No caso em exame, porém, esta informação não foi passada à autora. É o que se extrai da análise da propaganda divulgada pela ré e do contrato Neste cenário, concluo que houve violação aos deveres de boa-fé objetiva (art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor) e de informação clara e adequada sobre os serviços oferecidos (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Mostrando-se absolutamente imprestável, para fins profissionais, o curso realizado e tendo a autora sido ludibriada pela omissão dolosa da ré, assiste-lhe o direito de receber de volta o valor pago pelo curso, devidamente atualizado. A restituição, porém, é simples e não em dobro, já que a hipótese dos autos não se amolda ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (não se trata de cobrança indevida porque havia respaldo contratual). Anoto que também não há como se declarar a inexigibilidade dos cheques entregues à ré, pois os títulos podem ter circulado por meio de endosso e a pendência entre as partes não pode atingir direito de terceiro de boa-fé. Assim, a autora receberá restituição integral do preço pago e com o valor quitará os cheques, independentemente de quem esteja na posse dos títulos (esta solução não gera qualquer prejuízo à autora ou a terceiro de boa-fé). Se os cheques ainda estiverem em posse da ré, poderão ser entranhados aos autos na fase de cumprimento de sentença como forma de pagamento (compensação) e amortização da dívida. D’outro turno, a autora também faz jus a indenização por danos morais, quer pela inegável frustração e revolta ao descobrir o engodo após quase concluir o curso, quer pela indiscutível perda de tempo com curso que não se prestará para nada na vida profissional da autora. Além disso, há que se sancionar exemplarmente a conduta da ré, que se locupleta às custas da ignorância e boa-fé alheias, pois só o prejuízo econômico tornará financeiramente desestimulante o ilícito e levará a ré a repensar sua postura perante o mercado. Assim, sopesado o exposto e considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa (dolo por parte da ré) e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Este montante repara condignamente o dano causado, além de desestimular a ré de adotar semelhante conduta no futuro”, concluiu o magistrado.
A estudante foi assistida pelo advogado Henri Dias.