

A Justiça Pública de Campinas, por meio da 5ª Vara Criminal, condenou o réu Alessandro Jovaneli de Mello pela prática do crime de estelionato. O criminoso, que operava com um comparsa em um esquema de pirâmide financeira, foi sentenciado a 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de multa, além de ser obrigado a indenizar a vítima em R$ 47.000,00. A sentença ocorreu no mês de setembro deste ano.

O processo digital nº 1505506-60.2022.8.26.0114, presidido pela Juíza de Direito Dra. Lissandra Reis Ceccon, apurou que Alessandro Jovaneli de Mello e o corréu Osvaldo Nogueira Araújo Filho obtiveram, para ambos, vantagem ilícita no valor de R$ 50.000,00 em prejuízo da vítima M.J.D.B.L.
O Golpe da Securitizadora
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o crime ocorreu em 13 de abril de 2021, na sede da empresa VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S/A, localizada na Rua Monte Aprazível, nº 187, em Campinas.
Os acusados induziram a vítima em erro por meio fraudulento, alegando que a VEBCAP atuava como securitizadora no mercado, oferecendo supostos rendimentos de baixo risco, liquidez imediata e alta rentabilidade. Eles apresentaram uma proposta de investimento de R$ 50 mil, com promessa de lucro mensal de 1% por 12 meses e possibilidade de restituição integral do valor após o período.
A sentença da magistrada destacou que a fraude consistia em apresentar condições mais vantajosas do que as existentes no mercado para cooptar o interesse das vítimas. A Juíza ressaltou que a vítima, uma “pessoa simples e idosa”, perdeu sua “pouca reserva” e que o rombo ocasionado pelo réu e seu sócio não se tratava de “mera fraude civil”. A conduta foi classificada como uma “verdadeira pirâmide financeira”, evidenciando o dolo desde o início, sem intenção de cumprir o acordado.
Condenação e Reparação Financeira
Após a instrução processual, a Justiça considerou o pedido procedente e condenou Alessandro Jovaneli de Mello por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi fixada em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos.
Além disso, a sentença fixou uma indenização mínima para a vítima M.J.D.B.L no valor de R$ 47.000,00, que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios desde a data do desembolso.
Quanto ao corréu Osvaldo Nogueira Araújo Filho, citado por edital, o processo foi suspenso, e sua revelia foi declarada, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, tendo em vista que ele não constituiu defensor e não compareceu aos autos. A Justiça ressaltou que Osvaldo e Alessandro lesaram “outras diversas pessoas”, conforme documentado em boletins de ocorrências anexados ao processo.













