segunda, 23 de dezembro de 2024
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Estado zera ICMS de frutas, verduras e hortaliças embalados

Nesta terça-feira (29), o governador João Doria assinou decreto que isenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) dos produtos hortifrutigranjeiros, estendendo o benefício a frutas, verduras…

Nesta terça-feira (29), o governador João Doria assinou decreto que isenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) dos produtos hortifrutigranjeiros, estendendo o benefício a frutas, verduras e hortaliças que estejam embaladas ou resfriadas, mesmo que tenham sido cortadas ou descascadas.

A autorização foi dada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS-21/15, e tornou-se possível após aprovação do Projeto de Lei de nº 787/2017, do Deputado Estevão Galvão. O decreto será publicado no Diário Oficial do Estado e a isenção valerá a partir de 1º de fevereiro de 2019.

De grande importância para o setor, o decreto atende o pleito dos produtores e distribuidores que realizam operações dentro do Estado de São Paulo e recolhem o ICMS com alíquota de 18%, ou reduzida a 12% quando realizadas por fabricante ou atacadista.

Já para as operações com outras unidades da Federação, o setor utilizava alíquotas de 7% (destinadas ao Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo) ou 12% (Sul, Sudeste, exceto Espírito Santo). E 4%, no caso de mercadoria importada.

A isenção do ICMS se aplica às operações com hortifrútis detalhados no artigo 36, do Anexo I do Regulamento do ICMS, tais como abóbora, alface, batata, cebola, espinafre, banana e mamão, entre outros. Esses produtos podem estar ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados ou desfolhados.

Também é permitido que estejam lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

O setor de hortaliças é o que mais gera empregos diretos na cadeia primária: são até 25 pessoas por hectare, em trabalho fixo ou temporário. O valor da produção agropecuária paulista em 2018, de acordo com dados da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento, foi de cerca de R$ 74 bilhões.

Desse total, aproximadamente 15% representam receita proveniente da produção de frutas e hortaliças. Segundo estimativas do setor, ao menos 50 mil agricultores paulistas serão beneficiados com a desoneração.

Para o governador, a medida é uma das formas como a desburocratização do Estado pode fomentar a atividade econômica: “São menos 18% de impostos inúteis e inadequados. Infelizmente, ao longo dos anos, vários produtores foram penalizados exatamente porque estavam fazendo o correto, limpando, lavando e embalando os seus produtos, mas tendo que pagar mais impostos e fazendo com que os preços de frutas e verduras fossem mais caros nos supermercados. A partir de agora, São Paulo dá este bom exemplo que reduz o preço de alimentos para o consumidor em todos os níveis.”

Doria afirmou que outras medidas de desoneração fiscal podem ser tomadas ainda em 2019, em especial para os setores de alimentação e de higiene e limpeza. Porém, o governador espera contrapartidas imediatas do setor privado, como a queda dos preços para o consumidor final de itens que venham a ser desonerados.

“Ações desta natureza possivelmente se repetirão ao longo do ano. Menos burocracia, menos impostos, mais motivação para produtores e distribuidores e, com isso, gerando mais emprego e renda, e ao gerar renda e mais emprego, geramos mais impostos e o Estado cumpre também o seu objetivo social”, finalizou Doria.

O secretário estadual da Agricultura e Abastecimento, Gustavo Diniz Junqueira, também falou sobre a importância do ato para os produtores paulistas: “O decreto assinado hoje vai ao encontro da proposta de incentivar o produtor a agregar valor ao seu produto para aumentar a receita. Estamos reparando uma injustiça com o agricultor que tem espírito empreendedor, e incentivando aqueles que não se preocupavam com a apresentação de seus produtos a fazê-lo de maneira a ganhar mais.”

Os produtos contemplados estão detalhados no artigo 36, Anexo I do Regulamento do ICMS, itens I a VIII e X a XII, conforme disposto abaixo:

I – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
II – bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;
III – cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
IV – endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
V – funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;
VI – gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;
VII – macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
VIII – nabiça e nabo;
X – palmito, pepino, pimenta e pimentão;
XI – quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
XII – taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem

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