domingo, 24 de novembro de 2024
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Estado é condenado por foto de morto que “vazou” na internet em Jales

O desembargador Nogueira Diefenthäle, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, reformou sentença da juíza Maria Paula Branquinho Pini, de Jales, para condenar a Fazenda Pública do…

O desembargador Nogueira Diefenthäle, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, reformou sentença da juíza Maria Paula Branquinho Pini, de Jales, para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a indenizar uma mãe por danos morais em R$ 70 mil.

A condenação é decorrente depois que órgãos estaduais estamparam e publicaram fotos do filho dela, pela Internet, depois de ter sofrido um acidente de trabalho. O rapaz veio a falecer. A ação foi proposta por Adolfina Rosa da Silva

O Estado arcará ainda com custos sucumbenciais e os honorários advocatícios em 20% incidentes sobre o valor da condenação. A ação condenatória ajuizada pela mãe em face da Fazenda Pública Estadual, que conseguiu a indenização por dano moral suportado com os transtornos decorrentes da
exposição não autorizada de fotos e vídeos do corpo de seu filho, na rede mundial de computadores em decorrência de morte violenta em local de trabalho.

A autora sustentou que a responsabilidade estatal reside no fato de que algum funcionário do IML (Instituto Médico Legal) ou do SAMU divulgaram as fotos por meio da Internet.

As imagens sugerem que o local em que o corpo da vítima foi fotografado corresponde ao interior da sala de autópsia do IML local de acesso restrito a apenas os servidores públicos que lá trabalham. A Fazenda alegou que não houve conduta ilícita por parte de Estado e que não restou comprovado que as fotos divulgadas foram tiradas por servidor público estadual. “Assim, ao analisar as fotos de conclui-se que as fotos foram tiradas no interior da sala do IML, não podendo subsistir o exarado o decreto de improcedência proferido pela magistrada na sentença.

Desta feita, constatada a similitude da mesa em que se encontrava o corpo da vítima e o interior da sala de autopsia do IML de Jales, o ponto seguinte a ser analisado é justamente sobre quais as pessoas poderiam ter tido acesso ao interior da sala de autópsia do IML de Jales no momento em que o copo da vítima lá estava para ser periciado. E neste ponto, também, a conclusão é simples e objetiva: apenas os servidores públicos que nele trabalham ou alguma outra pessoa por eles autorizada a adentrar na sala e efetuar os registros fotográficos.

Desta forma, inarredável a conclusão de que se as fotos do corpo da vítima foram divulgadas pela Internet, propiciando a especulação em diversos sítios eletrônicos, tal conduta só pode ser imputada a algum funcionário público com acesso aos dados do IML. E, por óbvio, tem-se caracterizado a ilicitude da conduta praticada por um dos agentes da administração, que não tinha o direito de divulgar as imagens coletadas durante o periciamento das lesões que ocasionaram a morte da vítima sem que fosse autorizado por quem de direito, muito ao contrário, pois se espera o cumprimento do dever de respeito ao particular, especialmente em situações como a presente, que envolve enorme dor emocional de seus parentes e afetos.

Diante da reunião dos elementos que caracterizam o dever de indenizar do Estado por ato de responsabilidade civil na forma objetiva, entendo que a sentença deve ser reformada, a fim de acolher o pedido inicial da autora de ser indenizada pelo dano moral suportado com a divulgação não autorizada na internet das fotos de seu filho morto em acidente de trabalho. No tocante ao valor reclamado pela autora, contudo, o pedido deve ser parcialmente acolhido, na medida em que os danos morais devem ser estimados de forma a evitar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, assegurar lenitivo à dor experimentada pela parte autora.

Logo, para efeito da constituição do abalo moral deve o julgador ponderar as qualidades do ofensor e do ofendido, sem olvidar o volume da ofensa. Considerando estes parâmetros, arbitro em R$ 70.000,00, a ser suportado pela ré, montante este sujeito a correção monetária”, ratificou o desembargador.

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