domingo, 24 de novembro de 2024
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Escola terá de indenizar estudante acusado de furto de boné

O desembargador Lino Machado, da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da escola Sesi- Serviço Social da Indústria – Departamento Regional…

O desembargador Lino Machado, da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da escola Sesi- Serviço Social da Indústria – Departamento Regional de São Paulo a indenizar um estudante de Fernandópolis, que foi acusado de furtar bonés.

O pagamento por danos morais é de R$ 6 mil , corrigidos. Contra o menor, foi imputado a ele furto de bonés . Em um dos trechos a diretoria asseverou, como atestou a ação: “Se não bastassem as acusações caluniosas, a diretora ainda ofendeu a moral do autor, alegando que o mesmo não era “homem para se defender” e que o mesmo “não tem nada de macho”. Além disso, acusou-o de buscar o boné que teria furtado. O autor propôs a ação contra a ré sob o fundamento de que foi vítima de injúria e de calúnia por parte de uma funcionária do estabelecimento de ensino.

Na defesa, a escola sustentou que aluno possuía histórico de mau comportamento e que, na discussão, ele também teria dito palavras grosseiras e inadequadas à diretora “Todavia, a suposta postura do menor, ainda que inadequada e mal educada, não justifica a atitude da educadora, a qual acusou o aluno, sem prova relevante, de que ele teria furtado alguns objetos. Não se há de falar em exercício regular da sua função, uma vez que não é essa a atitude que se espera daquele que deve dar o exemplo e educar as crianças e adolescentes entregues aos seus cuidados.”,escreveu o desembargador.

Para ele, não houve mera discussão entre o aluno e a diretora, sendo certo que o fato de a gravação do diálogo ter sido feita sem o conhecimento da funcionária da ré não prejudica a sua utilização neste processo cível. “Além disso, há precedentes, até mesmo no âmbito do processo penal, admitindo como válida gravação telefônica da própria conversa, ainda que a outra parte não tenha conhecimento do fato”.

O laudo pericial, elaborado pela Policia Técnica de Fernandópolis, comprovou a gravação efetuada relata as ofensas proferida pela diretora dirigidas ao aluno expondo-o para cerca de 30 pessoas , dentro da sala de aula. Em 1ª instância a sentença foi assinada pelo juiz Renato Soares de Melo Filho, da 3ª Vara Cível.

“Incontroverso que as acusações chegaram ao conhecimento do autor, ainda que, em tese, ele não estivesse presente na sala de aula em um primeiro momento. Ainda que tenha havido um pedido formal de desculpas ao aluno e aos pais dele, isso, por si só, não afasta o dano causado, podendo, em tese, influenciar na quantificação do valor indenizatório. A atitude da funcionária da ré extrapolou os limites do que poderia ser considerado razoável no âmbito das regras impostas aos alunos pelos estabelecimentos de educação. Logo, houve, sim, dano moral, cuja quantificação deve pautar-se pela razoabilidade, envolvendo-se o caráter repressivo de novas ofensas, por parte do agressor, e o caráter compensatório à vítima, levando-se em conta ainda a condição socioeconômica das partes e as circunstâncias do caso sob exame. Diante destes fatores, a indenização foi arbitrada moderadamente na sentença em seis mil reais, razão pela qual não se há de falar em redução”.

EthosOnline

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