segunda, 30 de dezembro de 2024
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Enfermeira é condenada a pagar indenização para médico

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de um juiz de Votuporanga e determinou que uma enfermeira de Valentim Gentil pague R$ 8 mil de indenização a…

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de um juiz de Votuporanga e determinou que uma enfermeira de Valentim Gentil pague R$ 8 mil de indenização a um ex-médico daquele município.

A enfermeira ofendeu a conduta do profissional após o atendimento a uma paciente, recolhendo a receita entregue pelo médico pra paciente e dizendo que ele “era louco por receitar um remédio que paralisaria os rins da paciente” e “só fazia coisas erradas”.

No ano passado o pedido foi julgado improcedente em Votuporanga, mas houve recurso do médico e o TJ condenou a mulher. O acórdão cita que ela prejudicou o integrante do Programa Mais Médico, que não teve o contrato renovado com a Prefeitura de Valentim Gentil por conta da enfermeira. Segundo o processo, ela compareceu em uma reunião sigilosa com vereadores e também em uma sessão ordinária dos vereadores.

A enfermeira teria levado à Câmara a receita do medicamento prescrita pelo médico pra paciente. Ao escrever o acórdão o desembargador afirmou que em momento algum ficou comprovada falha do profissional. A justiça determinou o pagamento da indenização pela enfermeira, cujo valor atualizado é mais de R$ 10 mil.

CONFIRA PARTE DA SENTENÇA:

“….Desta forma, não restou demonstrado o equívoco na prescrição médica tampouco a atuação ineficiente do autor, sendo no mínimo curioso que nenhuma das pessoas presentes à reunião tenha sabido declinar a razão da não renovação do contrato do autor, nem mesmo a Diretora de Saúde da época e atual Secretária de Saúde do Município. Outro fato que salta aos olhos é que na sessão ordinária que seguiu a reunião sigilosa, a atuação do autor foi elogiada por mais de um vereador em plenário1. Assim, a ré malogrou em apresentar justificativa plausível para o direcionamento da receita da paciente do autor para a Câmara Municipal, mais precisamente para uma reunião sigilosa, assim como em demonstrar a incompetência do autor ou mesmo declinar a efetiva razão da não renovação do contrato sendo oportuno relembrar que a ré não só integrava a equipe de saúde da Municipalidade, como estava presente na mencionada reunião. Em momento algum foi declinada a prescrição que deveria ter sido passada à paciente, no lugar da prescrição do autor, retida pela ré e encaminhada à Câmara Municipal. Desta forma, ainda que a ré não concordasse com a prescrição médica do autor, sua obrigação, segundo narrado pela própria Diretora de Saúde à época, era tirar sua dúvida com outro médico, e não levar a receitada paciente à Câmara Municipal na ocasião em que se discutia justamente a possibilidade de renovação do contrato do autor. Ao proceder desta forma, a ré exorbitou o exercício regular de direito que lhe incumbia, justificando a fixação de indenização, de conformidade com o art. 1872 do Código Civil. A lesão de interesses extrapatrimoniais tutelados pelo ordenamento jurídico, em geral, diversamente do que se dá com o dano patrimonial, não comporta ressarcimento, pois seria inviável recompor o bem1 Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. ….Assim, o objetivo da indenização por danos morais não é prejudicar o ofensor, contudo sua fixação está imbuída de caráter pedagógico, sobretudo objetivando desestimular o ofensor de prática equivalente. Desta forma, considerando a atitude da ré, bem como o dano sofrido pelo autor, pertinente a fixação da indenização em R$ 8.000,00, capaz de atender ao escopo satisfatório, educativo e punitivo da reparação. O valor deve ser corrigido monetariamente a partir desta fixação (Súmula 3623, STJ), incidindo ainda juros de mora a contar do evento danoso…”

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