quarta, 7 de outubro de 2026

Empresário de Rio Preto é condenado por falsidade ideológica e entregar direção de veículo a não habilitado

A 2ª Vara Criminal do Foro de São José do Rio Preto condenou R.M.A pelos crimes de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada (Art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro) e falsidade ideológica (Art. 299, caput, do Código Penal), ambos em concurso material.

A sentença, proferida pela juíza Beatriz Mariani em 02 de novembro de 2025, impôs a pena total de 6 (seis) meses de detenção e 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos.

Detalhes dos Crimes

O réu foi condenado por duas ações distintas:

  1. Entrega da Direção a Não Habilitado: Em 23 de abril de 2018, RICARDO permitiu que seu filho, que não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conduzisse o veículo GM Astra de sua propriedade. O filho foi autuado em flagrante por infração de trânsito.
  2. Falsidade Ideológica: Posteriormente, em 05 de junho de 2018, o réu preencheu e assinou um Formulário de Identificação de Condutor Infrator (documento público), inserindo seu próprio nome como condutor do veículo na ocasião da multa. O objetivo, segundo o réu, era ajudar o antigo proprietário do carro, um motorista profissional, a não perder a pontuação na CNH.

A juíza ressaltou que o crime de entregar a direção a não habilitado é de perigo abstrato, confirmando a condenação independentemente da ocorrência de dano concreto, conforme Súmula 575 do STJ.

Em relação à falsidade ideológica, a tese da defesa de que o réu agiu sem dolo ou por desconhecimento da ilicitude foi rejeitada, sendo considerada inverossímil a alegação de que um cidadão adulto e habilitado desconhecesse o caráter juridicamente relevante de um formulário oficial de trânsito.

Dosimetria e Regime de Pena

Na fixação da pena, a juíza considerou como circunstância judicial desfavorável os maus antecedentes do réu, decorrentes de condenação anterior com trânsito em julgado posterior aos fatos.

  • 1ª Fase (Pena-Base): A pena-base foi elevada em 1/6 (um sexto) devido aos maus antecedentes.
    • Art. 310 (Detenção): 7 meses
    • Art. 299 (Reclusão): 1 ano e 2 meses e 12 dias-multa
  • 2ª Fase (Atenuante): A pena foi atenuada em 1/6 (um sexto) devido à confissão espontânea do réu em Juízo.
    • Pena Intermediária: 6 meses de detenção e 1 ano de reclusão, e 10 dias-multa.
  • 3ª Fase (Causas de Aumento/Diminuição): Ausentes.

A pena final de 6 (seis) meses de detenção e 1 (um) ano de reclusão foi estabelecida em regime inicial aberto.

Substituição da Pena

O magistrado concedeu a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos:

  1. Prestação de serviços à comunidade: Pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
  2. Prestação pecuniária: No valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato, destinado a entidade beneficente.

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