

A 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto condenou Carlos Eduardo da Silva pelo crime de estelionato (Art. 171, caput, do Código Penal), após enganar uma vítima em uma negociação de embarcação.

O Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Ferreira Rocha, sentenciou o réu a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 53 dias-multa.
O Golpe do Barco
O crime ocorreu em maio de 2023, quando ele, que atuava com a empresa “Carlos E. da Silva Embarcações,” ajustou com a vítima M. D. P. O. a compra de uma lancha/barco modelo ES-60HP com carretinha e acessórios.
O valor total negociado foi de R$ 15.148,00, pago em dinheiro, transferências bancárias (em parte para a conta da esposa do réu) e chapas de alumínio.
No entanto, o réu jamais entregou ou pretendeu construir a embarcação. A materialidade do crime foi comprovada por notas fiscais, comprovantes de pagamento e depoimentos.
Fuga e Antecedentes
A fraude foi descoberta quando a vítima M. D. P. O. procurou o local de confecção do barco e foi confrontado pelo ex-sócio do réu, F. H. P. C.
F. H. P. C. testemunhou que desfez a sociedade com o réu justamente porque ele estava vendendo barcos que não existiam e recebendo valores sem seu conhecimento. Ele afirmou que o réu estava “vendendo ilusão” e que sequer havia maquinário para fabricar a lancha prometida.
A sentença destacou que o acusado utilizou o contrato como um “instrumento fraudulento” para obter vantagem e que ele “desapareceu durante a investigação”. A pena foi agravada por ter o réu maus antecedentes, com registros de ações penais por delitos patrimoniais e negociações similares em datas anteriores (2021 e 2022), revelando a necessidade de fixação do regime semiaberto.
O réu, que respondeu ao processo em liberdade, poderá apelar da decisão. Após o trânsito em julgado, será expedido mandado de prisão.












