Um empresário de Fernandópolis e que já foi acionista de uma usina de álcool ingressou com uma ação de liquidação de sentença contra o Banco do Brasil – BB para receber R$ 2.236.924,86.
A ação, assinada pelo advogado, Orlando Pereira Machado Júnior,será julgada pelo juiz Renato Melo Soares Filho. Atualmente, o empresário reside em São José do Rio Preto.
O advogado se baseou em uma ação do o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ingressou perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, em 1993, em face do BB com a finalidade de restar declarado e reconhecido judicialmente, o direito adquirido dos titulares de contas de poupança existentes na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 junto à referida instituição financeira, possibilitando individualmente aos respectivos poupadores, o recebimento da diferença da correção monetária não creditada naquele mês, observando-se para este fim o rendimento de 71,13% apurado em janeiro de 1989 (correspondente a inflação de 70,28% apurada pelo IBGE e juros de 0,5% ao mês) e o índice creditado nas cadernetas de poupança, o que na maioria das vezes representava 48,16%, ou seja, em regra deveria ser aplicada a diferença de 48,16% sobre o saldo existente em janeiro de 1989, apurando-se o quantum debeatur em liquidação de sentença.
Outra ação coletiva tramitou perante à 12ª Vara Cível do Distrito Federal, sobrevindo a sentença de procedência da Ação Civil Pública, condenando a ré de forma genérica, de acordo com o artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a incluir o índice de 48,16% no cálculo de reajuste dos valores depositados nas cadernetas de poupança com ela mantidas em janeiro de 1989, tudo a ser apurado em liquidação de sentença No julgamento do Recurso Especial formulado pelo Banco réu, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento,exclusivamente para alterar o índice do IPC de janeiro de 1989, fixando-o em 42,72%. Já o recurso extraordinário interposto pelo Réu teve o seu seguimento negado, bem como foi negado provimento ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Regimental.
Assim, referida decisão da Ação Civil Pública transitou em julgado em 27/10/2009, como certificado nos próprios autos Já em 26/09/2014, a 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) – MPDFT com sede em Brasília, propôs Medida Cautelar de Protesto contra banco ao pleitear em face da Instituição Financeira os valores retidos. Desde 26/09/2014, data da propositura da Medida Cautelar de Protesto opera os efeitos da interrupção do prazo prescricional, conforme artigo 219, parágrafo1º do Código de Processo Civil, ademais, o Banco devedor foi devidamente citado em 15 de outubro de 2014. Para o advogado, infelizmente o Banco do Brasil tem perpetuado para devolução dos expurgos inflacionários aos poupadores, e apesar de já está exaustivamente demonstrado o direito dos poupadores a ré sempre encontra escopo protelatório para estender esse intragável momento da economia brasileira.
“Ressalte-se que os poupadores não buscam indenizações, só querem o que foi comprovadamente indevidamente deixado de creditar em suas contas poupanças. Não se busca favor, se busca direito, não se espera solidariedade por se tratar de idosos, se espera justiça, nada mais do que isso, o que na verdade, é a função do Poder Judiciário”, escreveu o advogado na ação.
A Ação Civil Pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor –IDEC declarou reconhecido aos aplicadores de caderneta de poupança na primeira quinzena de 1989 existentes na executada o direito à reposição econômica dos expurgos inflacionários ocorridos durante o Plano Governamental denominado Plano Verão por meio dos índices estabelecidos à época, do então presidente . Fernando Collor de Mello, os quais denominaram Planos Collor I (90) e II (91) que também defasaram com as correções das aplicações de poupança de milhões de brasileiros. Cumpre, com isso, consignar que os poupadores com saldo existentes em conta poupança durante o Plano Verão de 89 também sofreram impactos nas correções de suas cadernetas de poupança com a incidência dos Planos Econômicos subseqüentes, ou seja Planos Color I e II.
EthosOnline