sexta, 1 de maio de 2026

Empresário da construção civil é condenado por apropriação indébita após abandonar obra em Rio Preto

A 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto condenou o empresário da construção civil Rodrigo Cleir Castellon Rodrigues pelo crime de apropriação indébita qualificada, após comprovar que ele se apropriou de valores pagos por um cliente para a construção de uma casa, abandonando a obra inacabada. A sentença, proferida em audiência pelo juiz Rodrigo Ferreira Rocha, determinou a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de três salários mínimos. O réu também foi condenado a indenizar a vítima em relação aos valores das medições pagas e não utilizadas na obra.

De acordo com a denúncia, a vítima, V. F. X., contratou a empresa “SUACASA ONLINE – CONSULTORIA IMOBILIARIA”, de propriedade de Rodrigo, para a construção de uma casa com financiamento da Caixa Econômica Federal, no valor total de R$ 360 mil. Vinicius efetuou pagamentos ao construtor que totalizaram R$ 105.418,96 para taxas e início da obra.

Após o início da construção e a liberação de recursos pela Caixa Econômica Federal referentes às três primeiras medições, a obra chegou à etapa da laje. No entanto, na quarta medição, a vítima percebeu que não havia progresso na construção. Rodrigo então solicitou que Vinicius fizesse o pedido da quinta medição, que, de forma atípica, não seria feita pelo engenheiro da Caixa. O valor foi liberado e repassado a Rodrigo.

Após receber os valores da quarta e quinta medições, que somavam R$ 71.440,61, Rodrigo abandonou a obra. Em contato com a vítima, confessou ter utilizado o dinheiro para pagar contas particulares e solicitou mais R$ 15 mil para terminar o telhado, pedido que foi negado por Vinicius. Uma perícia constatou uma grande diferença entre o valor pago e o que havia sido construído, com um prejuízo estimado em mais de R$ 140 mil.

Em juízo, Rodrigo admitiu ter errado e alegou dificuldades financeiras, colocando seu imóvel particular à venda para ressarcir a vítima. Ele negou ter se apropriado dos valores com intenção de ganho próprio, classificando o caso como um desacordo comercial.

O juiz Rodrigo Ferreira Rocha, no entanto, entendeu que as provas demonstravam a apropriação dolosa do dinheiro por parte do réu. “Há prova de que o réu se apropriou dolosamente do dinheiro, conforme narrado acima. O próprio réu confirma que errou, que precisa vender um imóvel particular para ressarcir a vítima, mas não assume que se apropriou do valor para fins diversos do contratado. Portanto, desnecessária maior aprofundamento sobre as provas, ante a cristalina e confessa prática delitiva”, afirmou o magistrado na sentença.

Ao dosar a pena, o juiz fixou a pena-base no mínimo legal, mas aumentou-a em um terço devido à qualificadora de apropriação em razão de ofício, emprego ou profissão. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da condenação e prestação pecuniária de três salários mínimos a uma entidade social. Além disso, o réu foi condenado a indenizar a vítima no valor total das quarta e quinta medições, com correção pela taxa Selic desde a data da primeira apropriação, e a arcar com as custas processuais.

O réu poderá recorrer da decisão em liberdade.

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