sábado, 23 de novembro de 2024
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Edijair Tosta recorre ao TSE

O juiz eleitoral de Fernandópolis, Heitor Katsumi Miura, rejeitou por duas vezes o registro de candidatura do ex-vereador e ex-presidente da Câmara Municipal, Edijair Martins Tosta. No último dia 16…

O juiz eleitoral de Fernandópolis, Heitor Katsumi Miura, rejeitou por duas vezes o registro de candidatura do ex-vereador e ex-presidente da Câmara Municipal, Edijair Martins Tosta. No último dia 16 os desembargadores Marco César (Presidente) e Walter de Almeida Guilherme, e os juízes Baptista Pereira, Nuevo Campos, Paulo Alcides e Paulo Henrique Lucon, acataram a sentença de Miura em Acórdão do TRE de São Paulo. Em virtude de uma condenação sofrida num processo da época em que Edijair Tosta presidiu a Câmara Municipal de Fernandópolis, conhecido como o “caso do seguro da Câmara”, o pretenso candidato estaria inelegível até o ano de 2009 por “crime contra a administração pública”. O então presidente do Legislativo de Fernandópolis, Edijair, contratou um seguro de vida para os vereadores, sendo depois condenado a reembolsar os cofres públicos.

Mesmo após as duas negativas contra sua pretensão de concorrer a uma das vagas do Poder Legislativo de Fernandópolis, proferidas pelo Juiz Eleitoral da 150.ª Zona Eleitoral de Fernandópolis, e também pelo Tribunal Regional Eleitoral, Edijair ingressou junto ao Tribunal Superior Eleitoral em busca de seu registro de candidatura. A expectativa do comerciante é de que o TSE julgue seu recurso até o final desta semana. Ele, em sua defesa, alega que uma certidão, datada do dia 12 de agosto de 2008, o qualifica como estando “quite” com a Justiça Eleitoral.

A condenação de Edijair
“No mérito, a sentença do MM. Juiz Heitor Katsumi Miura deve ser mantida, inclusive por seus próprios e bem lançados fundamentos. Ao que resulta dos autos, o recorrente foi condenado criminalmente como incurso no artigo 90 da lei n.º 8.666/93, interpretado conjuntamente com os artigos 83 e 84, do citado diploma normativo. As penas foram declaradas extintas por decisão prolatada em 14.02.06, a qual transitou em julgado em 13.03.06. O artigo 90 da supra mencionada lei estabelece como figura típica ‘Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si, ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação’. A pena prevista é detenção, de 2 a 4 anos, e multa”. Esta é a decisão do Acórdão assinado pelo Juiz Relator do TRE/SP, dr. Flávio Yarshell. (João Leonel)

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