


O Tribunal do Júri de Votuporanga, por meio da 1ª Vara Criminal, condenou os réus Lucas Junio Borges Henrique (“LK”) e Marcelo Gabriel de Souza (“Marcelinho” ou “Garibaldi”) pelo crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).

Os réus foram condenados às seguintes penas em regime inicial fechado:
- Marcelo Gabriel de Souza: 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.
- Lucas Junio Borges Henrique: 13 anos e 4 meses de reclusão.
Do Fato e da Decisão do Júri
O crime ocorreu em 21 de janeiro de 2022, quando os réus, agindo em concurso, tentaram matar a vítima T. B. da S. (“Saci”) por meio de disparos de arma de fogo, não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades (socorro médico eficaz).
O Conselho de Sentença (Tribunal do Júri) deliberou pela condenação de ambos os acusados por homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima). A Defesa de Lucas havia sustentado tese de desistência voluntária e legítima defesa putativa, enquanto a de Marcelo sustentou a negativa de autoria, teses rejeitadas pelo corpo de jurados.
Dosimetria da Pena (Cálculo da Sentença)
A Juíza Presidente do Tribunal do Júri fixou a pena dos réus em três fases, utilizando uma das qualificadoras na primeira fase e a outra como agravante na segunda fase, conforme entendimento do STJ (pluralidade de qualificadoras).
1. Primeira Fase (Pena-Base)
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal (em 16 anos de reclusão para ambos), devido às graves consequências do crime que extrapolaram o resultado próprio do delito tentado:
- A vítima, de 19 anos, perdeu a visão do olho direito e ficou com cicatrizes no rosto, braço e polegar.
- O delito foi cometido em plena luz do dia, em via pública, gerando perigo aos transeuntes.
- Foi utilizada a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima para qualificar o crime nesta fase.
2. Segunda Fase (Agravantes e Atenuantes)
Nesta fase, a pena foi agravada pelo motivo fútil (qualificadora remanescente) e pela reincidência de ambos os réus.
| Acusado | Agravantes | Atenuantes | Ajuste na Pena-Base (16 anos) | Pena Intermediária |
| Marcelo Gabriel de Souza | Motivo Torpe e Reincidência (2 agravantes) | Nenhuma | Aumento de 1/3 | 21 anos e 04 meses de reclusão |
| Lucas Junio Borges Henrique | Motivo Torpe e Reincidência (2 agravantes) | Confissão Parcial/Qualificada | Aumento de 1/4 (Compensação parcial: 2 agravantes x 1 atenuante de 1/12) | 20 anos de reclusão |
Nota: Para o réu Lucas, a confissão foi considerada parcial ou qualificada (pois alegou legítima defesa), resultando na aplicação da atenuante em patamar inferior (1/12), o que permitiu apenas uma compensação parcial com as duas agravantes, justificando o aumento de 1/4.
3. Terceira Fase (Tentativa)
A pena foi reduzida em 1/3, o patamar mínimo da redução por tentativa, pois houve percurso substancial do iter criminis, ou seja, o crime só não se consumou devido ao pronto e eficaz socorro recebido pela vítima. A vítima relatou em plenário que permaneceu imóvel para que os réus acreditassem que ela havia falecido.
| Acusado | Pena Intermediária | Redução (1/3) | Pena Definitiva |
| Marcelo | 21 anos e 04 meses | – 7 anos, 01 mês e 10 dias | 14 anos, 2 meses e 20 dias |
| Lucas | 20 anos | – 6 anos e 08 meses | 13 anos e 04 meses |
Manutenção da Prisão
O Juízo negou o direito de apelar em liberdade, mantendo a prisão preventiva, diante da necessidade de garantir a ordem pública.

- Lucas Junio Borges Henrique: Este é o terceiro crime de homicídio praticado pelo réu.
- Marcelo Gabriel de Souza: Estava em cumprimento de pena em regime aberto quando cometeu o presente delito, demonstrando reiteração criminosa.










