

A 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, sob a sentença do Juiz Rodrigo Ferreira Rocha, condenou dois réus, Rafael Tiago Cândido dos Santos e Henrico Fabiano Barbiero, por crimes cometidos em conjunto, envolvendo o furto de um veículo VW/Voyage e disparos de arma de fogo.

O crime principal ocorreu na madrugada de 21 de outubro de 2024, em Guapiaçu, onde o veículo de propriedade de J. T. foi subtraído da via pública, com a chave na ignição. O carro foi posteriormente encontrado abandonado em uma área rural, severamente danificado, faltando-lhe peças como bateria e com marcas de disparos de arma de fogo e cápsulas calibre .40 no interior, gerando um prejuízo de R$ 2.400,00 ao ofendido.
Ambos os réus confessaram a autoria do furto, mas com papéis distintos.
Condenação de Rafael Tiago Cândido dos Santos
Rafael foi condenado pela prática do Furto Qualificado pelo Concurso de Agentes (Art. 155 do CP) e pelo crime de Disparo de Arma de Fogo (Art. 15 da Lei 10.826/03), em concurso material (Art. 69, CP).
Na dosimetria, sua pena foi majorada em 2/8 por cada um dos crimes devido à culpabilidade negativa (por ter praticado novo crime durante o cumprimento de pena anterior) e maus antecedentes. Na segunda fase, sua agravante de reincidência foi compensada pela confissão e menoridade.
- Pena Total: 6 anos de reclusão e 194 dias-multa.
- Regime Inicial: Fechado.
- Apelação: Permitido apelar em liberdade.
Condenação de Henrico Fabiano Barbiero
Henrico foi condenado apenas pelo Furto Qualificado pelo Concurso de Agentes (Art. 155 do CP). Ele confessou ter participado da subtração, dirigindo como passageiro enquanto Rafael conduzia o carro em alta velocidade e, posteriormente, efetuava disparos contra o próprio veículo.
Por ser primário e não possuir outras circunstâncias judiciais negativas além da participação no furto, sua pena foi fixada no mínimo legal, sem agravantes, e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 salário mínimo/mês).
- Pena Total: 2 anos de reclusão.
- Regime Inicial: Aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.
- Apelação: Autorizado a apelar em liberdade.
O Juiz julgou improcedente a tese de desclassificação para furto simples, mantendo a qualificadora do concurso de agentes, e negou o pedido de nulidade por cerceamento de defesa.













