


O Juiz de Direito Dr. José Gilberto Alves Braga Júnior, da 1ª Vara de Santa Fé do Sul, proferiu sentença JULGANDO PROCEDENTE a denúncia contra MARLON DA SILVA ARAÚJO e MAÉRCIO ÉDMO ARCAS, condenando-os pelo crime de Furto Qualificado pelo Concurso de Agentes (Art. 155 do Código Penal).

Os réus foram acusados de subtrair, mediante concurso de agentes, uma bolsa da marca Colcci (verde), um celular Xiaomi Redmi, um cartão bancário, e outros pertences pertencentes à vítima E. M., enquanto ela se distraiu brevemente em frente à sua residência.
A materialidade e a autoria foram consideradas certas com base em:
- Depoimento da Vítima: Confirmou o furto dos bens e o reconhecimento posterior dos acusados na viatura policial.
- Confissões: Maércio confessou em juízo, afirmando que agiu com Marlon, que ambos viram o portão aberto e pegaram a bolsa, celular e cartão. Em sede policial, ambos confessaram a prática do furto.
- Prisão em Flagrante: O policial militar confirmou que os acusados foram localizados ainda em posse dos objetos furtados (celular com Marlon, cartão com Maércio, que indicou onde a bolsa estava escondida).
O pedido da Defesa pela aplicação do Princípio da Insignificância foi negado, devido ao histórico criminal dos acusados (várias condenações anteriores por crimes patrimoniais), o que demonstra conduta social desajustada e impede o estímulo à reincidência.
Dosimetria da Pena
A sentença seguiu o sistema trifásico para cada réu, considerando a qualificadora do concurso de pessoas (2/3 de aumento no furto simples).

1. MARLON DA SILVA ARAÚJO
- Circunstâncias Judiciais (Art. 59): Consideradas desfavoráveis devido aos maus antecedentes (diversos processos por roubo e furto).
- Pena-Base: Fixada em 1/4 acima do mínimo legal, resultando em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa.
- Agravantes/Atenuantes (2ª Fase): Reconhecida a agravante da reincidência (Art. 61, I, CP), mas compensada integralmente pela atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, ‘d’, CP).
- Pena Definitiva: Mantida em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa.
2. MAÉRCIO ÉDMO ARCAS
- Circunstâncias Judiciais (Art. 59): Consideradas desfavoráveis devido a mau antecedente (condenação por delito de trânsito).
- Pena-Base: Fixada em 1/6 acima do mínimo legal, resultando em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.
- Agravantes/Atenuantes (2ª Fase): Reconhecida a majoração de 1/5 pela multirreincidência em furto. Esta majoração foi compensada pela atenuante da confissão espontânea.
- Pena Definitiva: Fixada em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa (o número de dias-multa parece ter sido padronizado para 12).
Regime de Cumprimento e Disposições Finais
- Regime Inicial: Para ambos os réus, devido aos maus antecedentes e à reincidência, foi determinado o início do cumprimento da pena no regime FECHADO.
- Recurso: Foi permitido que ambos os réus recorram da sentença em liberdade, mantidas as medidas cautelares impostas anteriormente em audiência de custódia.
- Reparação de Danos: O juiz deixou de fixar valor para reparação de danos materiais na esfera criminal (Art. 387, IV, CPP), pois os bens foram recuperados e não houve instrução específica para danos remanescentes, remetendo a discussão para a esfera cível.








