

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Comarca de Santa Fé do Sul, condenou dois réus, Fernando Gentil e Cleber Alves Costa, pelo crime de furto qualificado (concurso de pessoas) em uma antiga piscicultura em Santa Clara d’Oeste. Uma terceira acusada, I. A. M., foi absolvida por insuficiência de provas.

A sentença é notável pela rejeição veemente da tese defensiva de que o furto teria sido cometido sob a crença de que o local estava “abandonado”.
Rejeição à Tese de Abandono
Os réus Fernando e Cleber alegaram ter ido ao local para pescar e, ao encontrarem tanques e peças de alumínio amontoadas em um local que parecia estar em desuso e sem portão, decidiram furtar o material para vender a um ferro-velho.













O Juízo refutou essa alegação com veemência:













“O ordenamento jurídico brasileiro não chancela a lógica de que a abertura de um portão, a ausência momentânea de vigilância ou a aparência de desuso transformam bens privados em bens abandonados. A ideia é equivalente ao absurdo de admitir que, em zona urbana, se alguém deixa o portão de casa aberto, tal circunstância permitiria que terceiros adentrassem a residência e levassem o que encontrassem, sob o pretexto de que o imóvel estaria ‘abandonado’.”
O representante da vítima, por sua vez, foi categórico ao afirmar que o acesso terrestre da propriedade era controlado por um portão trancado com cadeado e que os tanques de alumínio subtraídos estavam em perfeito estado de funcionamento. O fato de os réus terem cortado parte do alumínio com ferramentas e se escondido na vegetação ao avistarem a viatura policial foi considerado prova de plena consciência da ilicitude.
Condenações e Penas
A sentença final condenou:
- Cleber Alves Costa:
- Pena: 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Agravantes: Cleber foi penalizado por plurirreincidência em delitos patrimoniais (sete furtos e um estelionato) e maus antecedentes, o que elevou drasticamente sua pena e determinou o regime mais severo.
- Fernando Gentil:
- Pena: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
- Substituição: A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e multa, em função de sua condenação anterior não ser por crime patrimonial (vias de fato, infração de menor potencial ofensivo). Em caso de conversão, iniciará no regime semiaberto.
O Juízo não fixou valor para a reparação de danos (indenização à vítima) na esfera criminal, porquanto os bens foram recuperados e não houve instrução específica sobre dano remanescente, remetendo a questão para a esfera cível.

















