sexta, 5 de dezembro de 2025

Dupla é condenada em Fernandópolis por furto e receptação envolvendo troca por crack

A 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, sob a titularidade do Dr. Ricardo Barea Borges, proferiu sentença condenando Alex Braga pelo crime de furto qualificado e Gabriel Rodrigues Pereira Constantino por receptação dolosa, após o furto de uma bicicleta em setembro de 2025. A condenação de Alex Braga foi particularmente enfática devido à sua multirreincidência e ao fato de ter cometido o crime enquanto já estava em cumprimento de pena.

Condenação por Furto Qualificado

O réu Alex Braga foi condenado pelo crime de Furto Qualificado por destruição de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal) por ter subtraído uma bicicleta, aro 29, da “Sorveteria Santa Helena”.

  • Pena: 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
  • Regime: Fechado. A pena foi agravada devido aos maus antecedentes e ao fato de o réu estar em cumprimento de pena por outro crime no momento do delito. O juízo compensou a atenuante da confissão espontânea com a agravante da multirreincidência.
  • Provas: A autoria foi inconteste, baseada na confissão judicial de Alex, que admitiu ter usado um serrote para romper o cadeado da bicicleta e ter trocado o bem com o corréu Gabriel por R$ 50,00 em pedras de crack. A confissão foi corroborada pelas imagens de segurança, pelos depoimentos dos policiais (que reconheceram Alex e apreenderam o serrote) e pelo laudo que confirmou a destruição do obstáculo. O réu teve a prisão preventiva mantida e foi negado o direito de recorrer em liberdade.

Condenação por Receptação Dolosa

O réu Gabriel Rodrigues Pereira Constantino foi condenado por Receptação Dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) por ter recebido e ocultado a bicicleta furtada, ciente de sua origem criminosa.

  • Pena: 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.
  • Regime e Substituição:Aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos:
    1. Prestação Pecuniária: No valor de 02 (dois) salários mínimos, com R$ 300,00 destinados diretamente à vítima para reparação do dano.
    2. Prestação de Serviços à Comunidade (pelo prazo de 1 ano e 2 meses).
  • Dolo Comprovado: O juízo afastou a tese defensiva de receptação culposa, considerando que a troca por drogas ilícitas (crack), a desproporção entre o valor do bem e a contrapartida, e o fato de o réu ter adquirido o item de um indivíduo conhecido nos meios policiais, demonstram a ciência da origem ilícita e o dolo (no mínimo, eventual). O tribunal ressaltou que a receptação nesse contexto serviu para “fomentar o consumo de entorpecentes, retroalimentando o ciclo delitivo”.

Reparação de Danos

Ambos os réus foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 300,00 à vítima B.I.O.S a título de reparação mínima pelos danos materiais causados à bicicleta (avarias na marcha e no aro), conforme atestado no laudo de avaliação. Esse valor será abatido da prestação pecuniária imposta ao réu Gabriel.

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