O Tribunal de Justiça (TJ) reformou a sentença da juíza de Jales, Luciana Conti Puia e condenou um dono de bar a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Em 1ª instância, a Justiça de Jales julgou improcedente a ação proposta pelo morador Gilberto Tiano em face do proprietário do bar, Antonio Evangelista.
Na ação por danos morais, aduziu que o requerido fazia mau uso de seu comércio, com desrespeito ao direito de vizinhança ao permitir que seus freqüentadores façam algazarra, gritaria e barulho excessivo com o som de veículos que estacionam no local.
Para negar a ação a magistrada se apoderou das testemunhas que não trouxeram qualquer elemento a corroborar tais alegações de lesão à imagem do morador por parte do bar.
Afirmou ainda que o nunca se dirigiu até seu estabelecimento para afrontar seus clientes, ameaçá-los ou impedir que os mesmos frequentassem o “bar”.
Já para o desembargador Francisco Occhiuto Junior, da 32ª Câmara de Direito Civil,as provas trazidas aos autos são suficientes para demonstrar o dano causado ao morador .
” As inúmeras vezes que o apelante levou a notitia criminis à autoridade policial, com posterior instauração de termo circunstanciado, e processo judicial que tramitou junto ao Juizado Criminal, tendo resultado em transação penal, já são provas da ocorrência da perturbação do sossego”, disse.