sábado, 21 de setembro de 2024
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Desembargadora nega pedido para instalação de clínica de recuperação em Fernandópolis

A desembargadora Cristina Cotrofe negou o pedido do Ministério Público de Fernandópolis para a instalação de clinicas voltadas ao tratamento de usuários de drogas. O pedido incluiu que fosse determinada,…

A desembargadora Cristina Cotrofe negou o pedido do Ministério Público de Fernandópolis para a instalação de clinicas voltadas ao tratamento de usuários de drogas.

O pedido incluiu que fosse determinada, em 60 dias, a implantação de um serviço de atenção psicossocial para álcool e drogas (CAPS ad) na microrregião de Fernandópolis a qual possui uma população de aproximadamente 110.000 habitantes.

O MP se baseou que a carência local para o tratamento de etilistas e toxicômanos em geral é fato incontroverso e que a Portaria do Ministério Saúde nº 336/2002, item4.5, estabelece como critério de implantação do “Caps ad” os municípios que possuem população acima de 70.000 pessoas. Aduz ainda, que o artigo. 230 da Constituição do Estado de São Paulo, determina que o Estado garantirá o funcionamento de unidades
terapêuticas para a recuperação de usuários de substâncias que
geram dependência física ou psíquica.

“E embora a Portaria do Ministério da Saúde disponha sobre a criação do serviço de atenção psicossocial para álcool e drogas (CAPS ad) para os municípios que possuem mais que 70.000 habitantes, a provisoriedade da medida na atual fase processual, recomenda que as questões postas pela parte nos autos possam ser examinadas sob o crivo do contraditório, haja vista que a imediata concessão da liminar, causará uma oneração substancial no erário,
o que poderá causar danos às agravadas de difícil reparação. Com efeito, a implantação e a estruturação do “CAPS ad”, demandam planejamento ao longo do tempo, sendo inexequíveis em curto prazo como requer a agravante.
Por fim, observa-se que os demais argumentos”, escreveu a magistrada.

“Expostos na inicial do agravo de instrumento envolvem matéria de
mérito da própria ação civil pública, inibindo maiores considerações nesta sede recursal, sob pena de supressão de juízo de cognição. Destarte, não se verifica que o deferimento da liminar tenha consubstanciado uma decisão ilegal, irregular, teratológica ou eivada de nulidade insanável, motivo pelo qual deve ser mantida”, conclui Cotrofe.

A ação civil pública, além de Fernandópolis foi intentada contra Mira Estrela, São João de Iracema, São João das Duas Pontes, Meridiano, Guarani D´Oeste, Ouroeste, Turmalina, Macedônia, Indiaporã e Pedranópolis.

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