sábado, 9 de novembro de 2024
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Desembargador retira multa sobre aluguel não pago pela AFADA

O desembargador Sá Duarte, da em 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, reduziu a condenação imposta a Associação Fernandopolense de Amigos em Defesa dos…

O desembargador Sá Duarte, da em 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, reduziu a condenação imposta a Associação Fernandopolense de Amigos em Defesa dos Animais ao pagamento da multa compensatória equivalente à importância de R$ 3.000,00. No mais manteve a ação de despejo.

A ação impetrada por Ednel José Gregório, em primeira instância concedeu parcial procedência desta ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, declarada rescindida a locação, condenada a ré a pagar aos autores os alugueis vencidos de janeiro a dezembro de 2013, multa contratual, além das despesas de energia elétrica e IPTU, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pela tabela prática desta Corte, a partir do vencimento de cada prestação, mais custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor do débito. Inconformada a associação alegou que concordou com sua permanência no imóvel, sem obrigação de pagar alugueis, até que pudesse desocupá-lo.

Admite ser devedora da importância de R$ 4.287,11, referente ao IPTU, e da importância de R$ 338,56, relacionada às contas de consumo de energia elétrica. Refere que não descumpriu nenhuma cláusula do contrato, tampouco proibiu o autor de ingressar no imóvel, em razão do que não há se falar em incidência de multa compensatória. Pede o provimento do recurso para que referida multa e os alugueis vencidos de janeiro a dezembro de 2013 sejam decotados da condenação. Os proprietários ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança alegando, em síntese, que locaram um imóvel que, por sua vez, não pagou os aluguéis e encargos locatícios vencidos a partir de 20.01.2013.

A desocupação do imóvel e entrega das chaves foi noticiada pelos apelados antes do ato citatório, postulando o prosseguimento apenas da pretensão de cobrança.

“Entretanto, razão assiste à associação que toca à multa compensatória prevista na cláusula 12ª, do contrato de locação, o que determina a redução da multa. O imóvel foi desocupado antes da citação da apelante e nenhuma outra infração contratual foi reportada na inicial ou no curso do processo Além disso, conforme se verifica dos autos, o prazo contratual inicial da locação foi inteiramente observado, não se entrevendo também por isso, razão nenhuma para a cobrança dessa multa compensatória.Corolário disso é que a multa compensatória é inexigível”, escreveu o desembargador.

EthosOnline

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