sábado, 23 de novembro de 2024
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Desembargador nega recurso a ex-secretário municipal

O desembargador Marcelo Theodósio . da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, rejeitou pedido de embargos de declaração, manejados pelo ex-secretário de finanças da…

O desembargador Marcelo Theodósio . da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, rejeitou pedido de embargos de declaração, manejados pelo ex-secretário de finanças da Prefeitura de Fernandópolis.

O recurso foi subscrito por Francisco José de Souza Carneiro. Alegou que a ação por ato de improbidade administrativa cuja pretensão do município de Fernandópolis da condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, vez que o requerido Luiz Vilar, então prefeito , em conluio com o réu Francisco José, à época secretário municipal da fazenda teria desviado dos fundos municipais R$ 110.000,00 destinados ao pagamento da empresa Ecopav Construção e Pavimentação Ltda.

A alegação de que referido valor teria sido acrescido licitamente ao patrimônio dos réus da seguinte forma: Luiz Vilar e Francisco José ficaram com R$ 38.000,00, Airton Aparecido com R$ 60.000,00 e José Ailton com R$ 12.000,00 Sentença de procedência – Recursos dos corréus. Improbidade administrativa que exige para a sua caracterização o elemento subjetivo – Presença de dolo, culpa, má-fé ou desonestidade do agente público – Enriquecimento ilícito de agentes públicos – Prejuízo ao erário público – Ato ímprobo configurado.

Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. STJ Sentença de procedência, mantida – Recursos dos corréus, improvidos.”. o embargante que opôs os embargos de declaração, para que sejam sanadas omissões, além do necessário prequestionamento.

“Conheço dos embargos de declaração opostos, todavia, os rejeito no mérito. Os presentes Embargos de Declaração, são efetivamente, de natureza infringente, isto é, o Embargante quer um novo julgamento, uma nova decisão. Desta feita, o acórdão não é omisso. Todos os temas travados nos autos foram objetivamente abordados a apreciados dentro do contexto lógico-sistemático das provas. A matéria prequestionada só poderá ser conhecida pelo Colendo Tribunal competente, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração”, concluiu o desembargador.

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