quarta, 13 de novembro de 2024
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Desembargador nega recurso a ex-prefeito em ação do MP

O desembargador Rubens Rihl, da da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou deserto um agravo de instrumento movimento pelo ex-prefeito de Ouroeste, na…

O desembargador Rubens Rihl, da da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou deserto um agravo de instrumento movimento pelo ex-prefeito de Ouroeste, na região de Fernandópolis, Sebastião Geraldo da Silva, no bojo de uma ação civil pública, por improbidade, manejada pelo Ministério Público.

Julgamento deserto é quando um recurso não preencheu um dos requisitos essenciais à interposição, qual seja o pagamento do preparo e porte de remessa e de retorno. Isso ocorre quando o valor do preparo não é pago ou é insuficiente, todavia há possibilidade de complementar o valor em cinco dias, como aponta o §2º do artigo 511, do Código de Processo Civil.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Sebastião Geraldo objetivando a reforma da decisão dos autos originários que, naquele feito de ação civil pública por improbidade administrativa – deferiu o pedido liminar para o fim de decretar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos requeridos Elisete Rosely Nubiato e Sebastião Geraldo da Silva, até o montante de R$56.391,76.

Esclareceu o agravante (ex-prefeito), em síntese, que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face de si para apurar suposta prática de ato de improbidade administrativa, sob o argumento de que teria concedido à Elisete Rosely Nubiato, à época professora da rede municipal e vereadora da municipalidade, autorização para cumulação indevida de cargos e redução indevida da jornada de licenciatura.

“Deste modo, muito embora tenha havido o recolhimento da taxa judiciária, o recurso foi interposto sem que o agravante comprovasse o recolhimento das despesas postais, sendo certo que o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.608/03”, escreveu o desembargador.

“Assim sendo, o presente agravo de instrumento há de ser julgado deserto, ante o não recolhimento das custas integrais para a intimação do Ministério Público do Estado de São Paulo”, concluiu.

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