sábado, 23 de novembro de 2024
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Desembargador nega pedido de revisão criminal a PM condenado

O desembargador França de Carvalho,7º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de uma revisão criminal ,feito por um policial militar, condenado a 16…

O desembargador França de Carvalho,7º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de uma revisão criminal ,feito por um policial militar, condenado a 16 anos pela Justiça de Fernandópolis.

Carlos Domingos de Melo da Silva, qualificado em autos criminais, viu-se condenado pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, a cumprir dezesseis anos e seis meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, por infração ao artigo 121,§2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado ).

Inconformado, interpôs o condenado recurso de apelação, tendo a Colenda Segunda Câmara de Direto Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, dado parcial provimento ao apelo para reduzir a pena imposta para quatorze anos de reclusão. Razão pela qual ingressou com agravo contra despacho denegatório de recurso especial que, igualmente, não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Transitado em julgado o acórdão (fl. 513 dos presentes autos) e, ainda policial militar intentou, por intermédio de do defensor constituído, a presente revisão criminal, na qual, alegando ser a decisão condenatória totalmente contrária à evidência dos autos,notadamente em face de decisões conflitantes dos senhores jurados (plenário do 2º julgamento realizado), que foram “influenciados pelo fornecimento de cópia do acórdão que proferiu o afastamento do homicídio culposo, coagindoos,mesmo que indiretamente…culminando por acatar a tese acusatória” ;aduz, ainda, estar totalmente ausente o “animus necandi”, razão pela qual postulou a absolvição ou, quando não, a redução da pena imposta,prequestionada.”

“Este Sétimo Grupo de Câmaras passou a adotar o entendimento de que a revisão criminal só pode ser admitida quando,rigorosamente, compreendida nas hipóteses previstas no artigo 621, do
Código de Processo Penal.Não é o caso dos autos.Com efeito. Ao revés daquilo afirmado pela defesa do peticionário, o que se busca, na verdade, é a reapreciação de matéria já exaustivamente examinada nos dois graus de jurisdição, hipótese não prevista para a revisão criminal”, escreveu o desembargador.

Em 1ª instância a sentença condenou um policial militar a 16 anos e seis meses em regime fechado com a progressão de pena de 2/5, segundo a decisão do juiz da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, Vinicius Castrequini. O regime será fechado e o policial foi transferido para o presídio Romão Gomes. O réu, Carlos Domingos de Melo da Silva ostenta conduta social reprovável, como se nota do seu envolvimento em agressão contra civis no exercício do cargo militar, conforme documentos, fato que também ocorreu em parceria com outros militares, justificando aumento de 1/8 na pena mínima. Não há outros motivos para aumento de pena, de modo que, com os aumentos incidindo sobre a pena mínima, sem efeito cascata, tem-se o correspondente aumento único de 3/8, que leva à pena base de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual se torna definitiva fase de exaurimento do delito.

“Os testemunhos de Jéssica, Reginaldo, Rogério, Ketlen e Carmen e os laudos, revelam que a arma de fogo atribuída à vítima foi plantada por comparsas do réu, ainda na noite dos fatos. A vítima não portava arma, tanto que a tese de legítima defesa foi afastada. Carmen presenciou pessoas escolhendo o local para alojar a arma, sendo evidente que o réu se lesionou ou permitiu que alguém o lesionasse para subsidiar a sua tese de legítima defesa. O réu se aproveitou do seu conhecimento sobre a vida forense e a dinâmica comum de delitos semelhantes ao dos autos para arquitetar sua impunidade, mostrando frieza incomum diante da situação, tanto que a solução fraudatória foi planejada e executada entre a ocorrência do crime, por volta das 20:30 horas, e às 23:00 horas, quando o réu se apresentou para atendimento hospitalar. Nesse curto tempo, houve o conluio com outros agentes possivelmente, policiais), que acabaram forjando a colocação da arma de fogo calibre 22 no local em que foi encontrada. Essa postura incomum revela gravidade aumentada do delito, e exige maior rigor porque a pena visa punir (a pena é castigo), prevenir outras condutas (a pena deve ser rigorosa para prevenir a reincidência do agente e servir de exemplo para prevenir a ação de terceiros), além de ressocializar. Não se pode equiparar a conduta daquele que mata e foge à do réu, que matou e associou-se a comparsas para forjar provas, buscando a impunidade,tudo ainda na fase de exaurimento do crime, a revelar também maior periculosidade. Isso exige aumento de 1/4 na pena mínima”, ratificou o magistrado.

O caso – Ele foi pronunciado no artigo 121, Parágrafo 2º , incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal Brasileiro pela acusação de matar Fernando Rodrigo Bento, em 2010, então com 19 anos. Ele foi morto no Jardim Liana, em uma sexta-feira, de 2009 por volta das 8h30, com um tiro na nuca, após trocar tiros com um policial militar de Votuporanga, que não estava fardado no momento do crime.

De acordo com os autos, dia 7 de agosto de 2009, por volta das 10h25min, na Rua Santa Adélia, esquina com a Rua Reinaldo Martin, Bairro Residencial Liana, o policial teria agido , com intenção homicida, matou, com disparo feito por arma de fogo, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo fútil, Fernando Rodrigo Bento.O réu que estava preso em flagrante delito desde o dia 08.08.2009 foi colocado em liberdade no dia do julgamento adiado, em 2011.

A denúncia foi recebida no dia 26 de agosto de 2009 Durante a instrução foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pela acusação e três arroladas pela defesa. A defesa pediu a improcedência da pronuncia (absolvição sumária do réu), com exclusão das qualificadoras impostas pela acusação, sustentando que o acusado agiu em legítima defesa.

A sentença de pronúncia transitou em julgado para a acusação em 13.07.2010 e para a defesa em 25.09.2010. O policial respondeu o processo em liberdade.Fernando, mais conhecido como “Porquinho”;, morreu no local.

Já o policial, Carlos Domingos de Melo da Silva, 32, (Cabo Melo) foi internado na Santa Casa de Fernandópolis para retirar duas balas que ficaram alojadas no braço. O delegado de plantão, José Flávio Guimarães, à época dos fatos, foi até o hospital para tomar depoimento de Cabo Melo.

Sua versão foi de que o rapaz teria provocado-o logo que ele chegou à casa de sua ex-mulher para deixar a filha de seis anos de idade.

Após troca de socos, viu que o rapaz estava com um revólver na cintura. Fernando saiu correndo do local.

O policial perdeu-o de vista e foi surpreendido em seguida, com dois tiros em um dos braços. Para defender-se atirou – com uma arma particular &150; contra o jovem.

Testemunhas arroladas no boletim de ocorrência afirmam que Cabo Melo teria chegado de moto com a filha, discutido e chutado o rapaz por suspeitar que este tenha sido o autor de um furto ocorrido na casa de sua ex-mulher. O fato não foi confirmado pelo policial.

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