O desembargador Reinaldo Miluzzi, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de justiça gratuita ao ex-prefeito de Fernandópolis, Luiz Vilar de Siqueira, para processar o seguimento de um recurso no bojo de uma ação por improbidade administrativa.
O ex-prefeito ingressou com agravo de instrumento tirado contra decisão , que, nos autos da ação de improbidade ajuizada pelos agravados contra o agravante, indeferiu o pedido de gratuidade processual, por entender que a documentação acostada não permite concluir pela impossibilidade de o réu arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Alegou ainda que seria necessário desembolsar a quantia de R$ 13.920,00 para o preparo de sua apelação, que representa 4% da condenação fixada em sentença; que a simples afirmação da pessoa física de que é pobre no sentido jurídico do termo é suficiente para a concessão da benesse; que o pedido de gratuidade processual pode ser feito em fase de recurso; que a negativa da concessão da justiça gratuita implica negativa ao direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; que o pedido cinge-se ao preparo da apelação; que aufere valor inferior ao preparo da apelação. Requereu a concessão da antecipação da tutela recursal.
“De outro lado, o fato de a gratuidade processual ter sido pleiteada também nas razões de apelação não obsta a interposição do presente recurso, na medida em que a concessão da gratuidade processual aqui pretendida abrange o processo como um todo, e não apenas a gratuidade necessária para o não pagamento, por ora, das custas de apelação. Assim, sendo o pedido aqui tratado mais abrangente que aquele versado nas razões de apelação, não há que se falar em ausência de interesse recursal.E na hipótese em apreço, os comprovantes juntados , além de estarem desatualizados, refletindo a remuneração percebida no início deste ano e em dezembro de 2015, informam que o agravante aufere renda líquida superior a quatro salários mínimos, sendo suficiente para afastar a presunção e veracidade da alegação de pobreza, de modo a fundamentar o indeferimento do benefício. E, consoante informa o próprio agravante em suas razões recursais, aufere o expressivo valor médio de R$ 13.093,67 por mês. Assim, ainda que as custas da apelação superem seus rendimentos em importe ínfimo, ressalte-se -, não há como conceder a benesse pretendida.
Conclui-se, pois, que não há nos autos fundadas razões que autorizem o deferimento do benefício ao recorrente”, escreveu o desembargador.