O desembargador Reinaldo Miluzzi, do Tribunal de Justiça de São Paulo, rejeitou embargos de declaração, formulados pelo ex-prefeito de Fernandópolis, Luiz Vilar de Siqueira.
O ex-prefeito ingressou com embargos para obter a justiça gratuita, no bojo de uma ação civil pública, movida pelo Ministério Público.
“E na hipótese em apreço, os comprovantes juntados, além de estarem desatualizados, refletindo a remuneração percebida no início deste ano e em dezembro de 2015, informam que o agravante (ex-prefeito), aufere renda líquida superior a quatro salários mínimos, sendo suficiente para afastar a presunção e veracidade da alegação de pobreza, de modo a fundamentar o indeferimento do benefício.E, consoante informa o próprio agravante em suas razões recursais, aufere o expressivo valor médio de R$ 13.093,67 por mês. Assim, ainda que as custas da apelação superem seus rendimentos em importe ínfimo, ressalte-se -, não há como conceder a benesse pretendida.Conclui-se, pois, que não há nos autos fundadas razões que autorizem o deferimento do benefício ao recorrente.Registre-se, ademais, que é necessário respeitar os lindes
traçados no art. 1.022 do CPC – Código Processo Civil)(obscuridade, dúvida, contradição, omissão e erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa, pois é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão em consequência, do resultado final.Os embargos de declaração não se prestam para mero reforço de prequestionamento, não tendo cabimento quando a questão foi decidida no acórdão”, escreveu o desembargador.