sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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Desembargador nega agravo e mantém indisponíveis R$ 4,4 milhões

O desembargador Paulo Galiza, da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou agravo de instrumento imposto pelo Grupo Demop de Votuporanga em uma ação…

O desembargador Paulo Galiza, da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou agravo de instrumento imposto pelo Grupo Demop de Votuporanga em uma ação de improbidade administrativa que tramita em Tanabi, região de Rio Preto.

Trata-se de agravo de instrumento interposto Demop contra decisão em ação civil pública de improbidade administrativa, decretou a indisponibilidade dos bens dos diretores e proprietários da empresa até o limite de R$4.458,229,80 visando garantir o ressarcimento do valor total dos prejuízos supostamente causados ao erário do município de Tanabi, bem como para proibir a participação das empresas Demop Participações LTDA e Scamatti & Seller Infra-Estrutura Ltda (antiga Scanvias Construções e Empreendimentos Ltda), MIRAV Mirassol Pavimentação Ltda e Ciro Spadacio Engenharia e Construção Ltda em novas licitações com o Poder Público.

A ação de improbidade administrativa fundamentada em supostas irregularidades cometidas em procedimento licitatórios no Município de Tanabi , na qual, o ora agravado busca anular 14 processos licitatórios. De acordo com o MP, as licitações teriam, sido fraudadas com a intenção de beneficiar as empresas do denominado “Grupo Scamatti”, pleiteando a nulidade e devolução dos valores pagos às empresas vencedoras, bem como a condenação solidária de todos os réus, ou, subsidiariamente, a responsabilidade no limite da participação de cada réu, e o reconhecimento da prática de improbidade administrativa, prevista no artigo 10 e inciso I, VIII e XII, “caput”; 11 “caput” e inciso I da Lei de Improbidade.

Além disso, o MPSP requereu a concessão de medida liminar “inaudita altera pars” para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite de R$4.458.229,80, sendo que o valor corresponderia à somatória dos valores dos contratos firmados com o Município de Tanabi, além de multa civil de duas vezes aquele valor.

O agravado requereu, ainda a suspensão temporária de participação em licitações dos agravantes promovidas pelo Poder Público. Afirmam que o processo teve início após a formação de ”força tarefa” entre Ministério Público do Estado de São Paulo, Ministério Público Federal e Polícia Federal nomeada como “Operação Fratelli”.

A operação foi deflagrada em 9 de abril de 2013 e teria como processo “principal” o processo criminal, número 0008772-16.2013.8.26.0189, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis. Expõem que o juiz da Comarca de Fernandópolis nomeou administrador judicial para as empresas envolvidas e afastou os sócios, medida que teria perdurado por mais de 10 meses (entre 10.09.2013 a 27.07.20140. Afirmam que no referido período foi contatada a lisura das licitações sem que fosse apontada qualquer irregularidade, o que seria comprovado pelo fato do magistrado ter revogado a decisão destituindo o administrador judicial.

Reforçam que as empresas agravantes continuaram a vencer licitações tanto como no período da operação (2008-2012), o que demonstraria o poder de mercado da empresa, mesmo sob intervenção de terceiro interventor que, por seu turno, assinava todas as propostas. Sublinham que as empresas agravantes continuaram a vencer licitações entre os anos de 2013 e 2014 em razão da boa reputação e elevada competitividade, mais precisamente, 160 licitações, e tudo sob o manto da estrita legalidade e sob o olhar do interventor judicial.

Entendem que medidas tão graves como a decretação de indisponibilidade e proibição de contratar, não poderiam ter sido decretadas pelo juízo agravado sem que houvesse sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, eis que muitos dos fatos narrados pelo autor não estão acompanhados de documentos probatórios e são contraditórios, sendo falso o argumento de que as empresas Demop, Scamatti &Seller e, ainda, Mirapav fariam parte de um suposto “Grupo Scamatti” supostamente criado com o intuito de fraudar licitações.

Chama a atenção para o fato do próprio MPSP ter instruído a ação com inúmeras escutas telefônicas indiciárias de prova que em nada se referem ao Município de Tanabi visando fazer presunção absoluta da realização de fraudes naquela cidade ao dizer que existem indícios da participação dos agravantes em fraudes nas licitações referentes à cidade de Tanabi (Convites nºs 05/2007, 17/2007, 18/2007, 20/2007, 35/2007, 37/2007, 64/2007, 30/2008, 44/2008, 45/2008, 50/2008, 58/2008, 09/2009 e 32/2010). Porém, a seu ver, os indícios apresentados pelo agravado mencionam outras cidades, que nada se referem, aos certames aqui enumerados.

Também entende como carecedora de substrato probatório a acusação, segundo a qual, o sócio da empresa Scamatti& Seller Infraestrutura. Segundo consta da petição inicial, a ação de anulação e de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa foi ajuizada em decorrência da Operação Fratelli, força tarefa conjunta entre os Ministérios Públicos do Estado de São Paulo (MP) e da União e a Polícia Federal, para desmantelar a organização criminosa com a alcunha de DEMOP sigla formada pelas letras iniciais dor irmãos Dorival, Edson, Mauro, Olívio e Pedro Scamatti e responsabilizar os agentes envolvidos nos atos de improbidade administrativa.

Consoante o relatado pelo MP, a Demop tinha grande influência e contatos com parlamentares responsáveis pela liberação de emendas orçamentárias. Essas emendas visavam ao repasse de verbas públicas para os Municípios, nos quais havia o fracionamento de licitações e o direcionamento da contratação pública de obras e serviços para favorecerem as empresas previamente indicadas por Demop , No entender do MP, os agravantes, Demop Participações Ltda e Scamatti &Seller Infraestrutura Ltda, participaram, direcionaram e venceram diversas licitações no município de Tanabi, em especial os Convites ºs: 05/2007, 17/2007, 18/2007, 35/2007, 58/2008, 32/2010, 20/2007, 37/2007, 30/2008, 45/2008e 09/2009 (fls. 16/18/161 dos autos principais).

Conforme se extrai dos documentos instruídos no agravo, o juízo de primeira instância deferiu pedido de indisponibilidade de bens das empresas, bem como determinando a proibição de contratar em novas licitações com o Poder Público. De início, não se pode pressupor que o magistrado irá necessariamente condenar os agravantes por improbidade administrativa.

“Outrossim, ainda que as referidas interceptações telefônicas venham a ser consideradas ilícitas no âmbito criminal e na esfera cível, não se pode garantir que eventual decreto condenatório se dará somente com base na referida prova. É possível que o julgador de primeiro grau, por exemplo, venha a considerar em sua futura decisão, tão somente, a robusta prova documental já produzida nos autos. Na petição inicial, lê-se que o Ministério Público aponta como prova da ocorrência de atos de improbidade, além das interceptações telefônicas, também informações retiradas de documentos societário que indicariam que a empresa Mirapav, por exemplo, seria “de fachada” servindo aos interesses dos indivíduos do “Grupo Scamatti” com o fim de participar de licitações em conjunto com a corré Scamatti&Seller de modo a simular uma concorrência, ou, de planilhas de contabilidade encontradas em computadores do “Grupo Scamatti” deixando evidente que os contratos da Mirapav eram computados em conjunto com as demais empresas do grupo deixando transparecer que a sua criação teve como propósito a promoção de licitações fraudulentas (23/24 dos autos principais).”

O MP claramente expõe raciocínio lastreado em evidências verificáveis somente através de prova documental, tal como a articulação entre a configuração societária das empresas (verificável somente por meio de documentos) com o direcionamento das licitações. Assim, tendo em vista os documentos juntados prova capaz de conceder verossimilhança às alegações da(s) parte(s) requerente(s), bem como no latente prejuízo experimentado caso não haja bens para garantir eventual ressarcimento dos cofres públicos, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a antecipação parcial dos efeitos.

“Portanto, não há como acolher o pedido alternativo dos agravantes, no sentido de bloquear seus bens proporcionalmente, pois não houve a instrução processual individualizando a responsabilidade de cada corréu e seus respectivos sócios. Cumpre observar que, no caso concreto, a proibição de contratar com o Poder Público aplicada liminarmente se justifica considerando que as empresas do “Grupo Scamatti” vem sistematicamente sendo processadas ou investigadas em mais de uma dezena de municípios por atos de improbidade administrativa decorrentes de fraude à licitação.Aliás, o magistrado de primeiro grau esclareceu corretamente que a “análise do “modus operandi” indica, até onde se pode ir neste momento inicial que a fraude não se limitava à concorrência simulada entre as empresas do próprio grupo; incluía pressão sobre os agentes públicos e contato com outras empresas da região, induzindo-as a participar ou mesmo a não participar dos certames. Em sendo assim e inexistindo certeza de que a “empresa criminosa” tenha sido desativada, a simples participação ou interesse coloca a licitação sob suspeita, a justificar a vedação de participação de novas licitações com o Poder Público.Ressalte-se que não cabe em sede de agravo de instrumento analisar profundamente o mérito dos autos, mas tão somente a existência de seus indícios para fins de concessão da liminar, nos termos pleiteados pelo MP a dos autos principais”, justificou o desembargador.

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