domingo, 24 de novembro de 2024
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Desembargador mantém multa contra Prefeitura por crime ambiental

O desembargador Marcelo Berthe, da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo,negou pedido de recurso formulado pela Prefeitura de Fernandópolis, cuja finalidade era afastar…

O desembargador Marcelo Berthe, da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo,negou pedido de recurso formulado pela Prefeitura de Fernandópolis, cuja finalidade era afastar uma multa por crime ambiental. A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público.

Sobre os autos principais foi proferida a sentença pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que deferiu a majoração da multa cominada para R$ 750,00 por semana, considerando o decurso de mais de ano para cumprimento da obrigação, mediante notificação; b) aplicou ao réu multa semanal de R$ 500,00 no período de 07.04.2015 (decurso do prazo de 180 dias para remoção dos resíduos classes B e C) até 02.06.2016 (data da comunicação de que ainda está sendo feita a remoção) e c) determinou o autor providenciar cálculo da multa semanal de R$ 500,00 desse período de 07.04.2015 a 02.069.2016.

A Fazenda Pública interpôs o recurso sustentando, em síntese, na medida do possível, tem cumprido os termos da sentença, indicando que não há mais disposição de resíduos sólidos no local. Quanto à retirada dos resíduos sólidos, sustentou também que já promoveu a limpeza de 9.343 m² (de um total de 13.068 m²). Assim, requereu que a multa fixada fosse afastada, porque considerou-a “exorbitante”.

“O recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se na possibilidade de incidência da multa pelo descumprimento de ordem judicial Neste passo, no caso concreto, forçoso reconhecer, a Municipalidade não providenciou o imediato cumprimento da sentença de primeiro grau, que, por força da decisão deste colegiado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2104948-37.2015.8.26.0000, foi recebida apenas no efeito suspensivo. Aliás, tal decisão foi comunicada ao juízo de Fernandópolis em 08 de junho de 2015, de modo que a sentença de primeiro grau deveria ser imediatamente cumprida. Sendo assim, conclui-se que é possível a aplicação de multa diária ao Poder Público em caso de descumprimento da ordem judicial em obrigação de fazer, como pacificado pelos Tribunais Superiores. A coerção é admitida a fim de que o administrador seja compelido a cumprir a ordem judicial e, em consequência, obter-se efetividade da ordem judicial. Inexiste, portanto, razão para que o Município tente novamente questionar a validade da imposição de multa diária, porque tal questão já foi decidida pelo Acórdão transitado em julgado. Por tais razões, a decisão não comporta reparos, devendo ser integralmente mantida”, concluiu o desembargador.

EthosOnline

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