domingo, 24 de novembro de 2024
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Desembargador manda Unicastelo inscrever aluno no Fies

O desembargador Thiago de Siqueira, da virtual da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, acolheu um pedido de um estudante universitário que obriga a…

O desembargador Thiago de Siqueira, da virtual da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, acolheu um pedido de um estudante universitário que obriga a Universidade Camilo Castelo Branco de promover a inscrição dele junto ao programa de Financiamento Estudantil – Fies.

Com efeito, trata-se de ação de obrigação de fazer visando à liberação do aluno à inscrição no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). A ré – Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré, mantenedora da Universidade Camilo Castelo Branco Unicastelo,é entidade de direito privado, versando a presente demanda a propósito de prestação de serviços educacionais e de obtenção do respectivo financiamento pelo FIES, que é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar estudantes de cursos de graduação.

Entretanto, não houve informação a este respeito no Edital de Abertura de Inscrição do Curso de Medicina publicado pela ré, assim como também no Manual do Candidato citado neste edital, do Manual unicamente que a universidade estava credenciada a este programa de financiamento estudantil. Como se trata de relação contratual submetida, também, ao regime do Código de Defesa do Consumidor, cumpria à ré, notadamente para efeito de promover vestibular para aprovação e inscrição em seus cursos, prestar informações claras e precisas a este respeito (art. 6º, inc. III, do CDC), nestes documentos emitidos para realização do vestibular, o que não ocorreu.

“Agindo assim, atraiu diversos alunos, criando uma falsa expectativa no vestibular, por cuidar-se de entidade credenciada junto ao FIES. Mesmo que se considere que a instituição de ensino possa aderir ao FIES com limitação do valor destinado ao financiamento dos estudos aos contemplados pelo programa, caberia à ré, informar a seus candidatos de forma clara e precisa, as condições para obtenção do financiamento estudantil, a fim de que pudessem avaliar seu efetivo interesse no curso e suas condições econômicas para tanto. A omissão em tal informação, viola o dever de boafé objetiva na fase pré-contratual, por isso, é de se reconhecer a obrigação da instituição de ensino em ampliar seu limite financeiro junto ao sistema, conforme, inclusive, restou reconhecido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0146290-33.2013.8.26.0000, desta mesma relatoria, o qual manteve a antecipação de tutela concedida ao demandante. Em nada socorre a ré, em face disso, alegar que a legislação relativa ao FIES prevê também esta limitação, mesmo porque cabe à instituição de ensino adota-la ou não. Assim, prevalece, no caso, o previsto no Manual do Candidato que emitiu e que a vincula, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor”. explicou o desembargador.

“Cabível, portanto, a pretensão do autor de compelir a ré a inscrever o autor no FIES, para a devida aprovação de seu pedido de financiamento.”

EthosOnline

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