sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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Desembargador manda produzir provas por suposta compra de votos

O desembargador Ponte Neto, da Sessão Permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em conformidade ao parecer ministerial, deu provimento ao…

O desembargador Ponte Neto, da Sessão Permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em conformidade ao parecer ministerial, deu provimento ao apelo para modificar a sentença de primeiro grau, de modo que a inicial seja recebida, e que haja o prosseguimento regular do feito, oportunizando a produção probatória, necessária ao convencimento do magistrado.

A ação civil pública é contra o ex-prefeito de Pedranópolis, na região de Fernandópolis, José Roberto Martins. Ele foi acusado de compra de votos nas últimas eleições.

O Ministério Público Eleitoral acusou-o de abuso do poder político e econômico ao promover a captação irregular de sufrágio (voto).

No pedido requereu a ainda concessão de pedido liminar para que fosse decretada a indisponibilidade dos bens do réu até o julgamento definitivo da causa. Alegou na inicial, que Roberto foi reeleito ao cargo de prefeito pelo município de Pedranópolis, cuja diplomação ocorreu no dia 18 de dezembro de 2012.

Notou que o Ministério Público Eleitoral recebeu duas representações do vereador e advogado Marcos Roberto de Lollo noticiando que eleitores do município foram cooptados/aliados pelo requerido mediante promessa e pagamento de vantagens econômicas em troca da promessa de voto.

Afirma que o requerido utilizou-se de funcionários e bens públicos com o objetivo de corromper eleitores para que nele votassem.

Diz que o Ministério Público Eleitoral da 302ª Zona Eleitoral recebeu idênticas representações instaurou o Inquérito Civil nº 14.0685.0000376/2012-6 visando apurar a captação irregular de sufrágio (compra de votos).

Sustentou que em decorrência da investigação o MPE promoveu ação de impugnação de mandato eletivo em face do requerido – processo nº 973-70.2012.6.26.0302 – a qual fora julgada improcedente em 1ª instância. Em grau de recurso a r. sentença teria sido reformada, estando o processo, atualmente, perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Para o autor as ilegalidades já foram analisadas, reconhecidas e tipificam também improbidade administrativa. Aduz que os depoimentos de testemunhas no inquérito civil confirmam as ilegalidades relacionadas na inicial e que diante das evidências colhidas durante a instrução do presente feito revelam que o requerido José, então prefeito de Pedranópolis, e candidato a reeleição, promoveu a captação irregular de sufrágio.

Aponta que referido fato caracteriza corrupção eleitoral e improbidade administrativa, na medida em que consiste na utilização indevida da máquina pública em benefício de um único candidato, violando a igualdade de oportunidades no pleito em detrimento dos demais candidatos (artigo 73, da Lei nº 9.504/97) e que o ato tido por ilegal teria ferido, também, o artigo 41-A do mesmo diploma. Em relação à improbidade administrativa o autor destacou a infração ao artigo 9º, inciso XII, artigo 10, incisos III, XI e XIII e artigo 11, inciso I. Por fim, requereu, liminarmente, a decretação da indisponibilidade de bens e a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; II) ressarcimento integral do dano; III) perda da função pública; IV) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de dez anos; V) pagamento de multa civil no valor de três vezes o valor do acréscimo patrimonial; e VI) proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9°, “caput”, e no inciso XII, da Lei n° 8.429/92; b) fosse José Roberto Martins condenado subsidiária e/ou alternativamente, nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei n° 8.429/92, quais sejam: I) ressarcimento integral dos danos causados ao erário; II) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio particular; III) perda da função pública; IV) suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de oito anos; V) pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano; VI) proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput , e no inciso III, XI e XIII, da Lei n° 8.429/92; além de ressarcimento integral dos danos causados ao erário; II) perda da função pública; III) suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos; IV) pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida; V) proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, “caput”, e no inciso I da Lei n° 8.429/92.

O Ministério Público entendeu entende o autor que de acordo com a prova colhida no inquérito civil, restou claro que o requerido José efetivamente abusou do poder político e econômico e promoveu a captação ilícita de sufrágio, mediante o oferecimento, a promessa e a entrega a eleitores de vantagem, tudo com o fim de obter-lhes o voto, sendo apurado que o requerido José Roberto que era candidato a reeleição, e, portanto, já ocupante do cargo de prefeito municipal de Pedranópolis, utilizou-se de funcionários e bens públicos com o objetivo de corromper eleitores para que nele votassem.

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