O desembargador Ponte Neto, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformou sentença da Justiça de Fernandópolis e condenou o ex-prefeito de Pedranópolis, José Roberto Martins, o Betinho, acusado de cooptar e aliciar eleitores do respectivo município mediante promessa e pagamento de vantagens econômicas em troca a promessa de voto.
“Contudo, embora as condenações nas esferas em apreço partam de um mesmo fato, qual seja a promoção pessoal do réu com a utilização da máquina pública, distintos os fundamentos lançados nas respectivas ações, sendo a primeira sob a ótica do abuso de poder (captação de votos), e a segunda, da improbidade administrativa, pela incidência das práticas descritas no art. 11, I da Lei 8.429/92, as consequências jurídicas advindas dos respectivos provimentos são distintas em sua maioria. Assim sendo, incurso o requerido na conduta do artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/92, considerando a reprovabilidade da conduta, imponho ao requerido, ora apelado, nos termos do artigo 12, caput e inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa: a) a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; b) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos, bem como a de perda do mandato ou função pública; e c) o pagamento de multa civil, que fixo em 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida, tendo como base o último subsídio percebido quando ainda no mandato de prefeito do município de Pedranópolis, devidamente corrigido. Considera-se questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se jurisprudência consagrada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para fins de interposição de recursos extremos às cortes superiores é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. 7. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do voto”, escreveu Ponte Neto.
A sentença rejeitou a petição inicial desta Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de José Roberto Martins, nos termos do § 8º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o argumento de que os atos de improbidade administrativa narrados na inicial foram objetos da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) promovida pelo Ministério Público Federal (processo nº 973-70.2012.6.26.0302), a qual fora julgada improcedente em 1ª instância e posteriormente reformada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE/SP), sendo que o acórdão do TRE/SP foi anulado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinando-se o retorno dos autos à origem para enfrentamento da questão relativa à eventual ilicitude das provas, em virtude da violação do artigo 105-A da Lei nº 9.503/97.
Irresignado apelou o Ministério Público do Estado de São Paulo.A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela possibilidade de provimento do recurso.
É dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo, ora apelante, após o término das eleições municipais de 2012 – onde o apelado Jose Roberto Martins foi reeleito para o cargo de Prefeito Municipal de Pedranópolis recebeu duas representações do Vereador Municipal de Pedranópolis e advogado, Marcos Roberto de Lollo, noticiando que eleitores do respectivo município foram cooptados/aliciados pelo requerido José mediante promessa e pagamento de vantagens econômicas em troca a promessa de voto. Informa que o Ministério Público Eleitoral da 302ª Zona Eleitoral de Fernandópolis, ao receber idênticas representações, instaurou o Inquérito Civil nº 14.0685.0000376/2012-6, visando apurar exatamente a captação irregular de sufrágio (“compra de votos”) narrada na presente ação por parte do requerido JOSÉ. Em decorrência das investigações engendradas, o Ministério Público Eleitoral promoveu ação de impugnação de mandato eletivo em face do requerido José-
Da prova oral, segundo o desembargador, existente nos autos, se conclui que o apelado se utilizou dos funcionários e do veículo da Prefeitura de Pedranópolis com a finalidade de realizar reformas nas casas de seus eleitores, promovendo, assim, a captação ilícita de sufrágio mediante o oferecimento, a promessa e a entrega a eleitores de vantagem econômica, tudo com o fim de obter-lhes o voto.
“Ademais, como pontuado pelo apelante em suas razões de inconformismo os depoimentos colhidos perante o Ministério Público Eleitoral da 302ª Zona Eleitoral de Fernandópolis, em especial de Getúlio e Maria Eunice, constituem evidências irrefutáveis da utilização de verbas públicas para a corrupção de eleitores, o que caracteriza típicos atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito e que causam prejuízo ao erário. Referido fato caracteriza corrupção eleitoral e improbidade administrativa, na medida em que consiste na utilização indevida da máquina pública em benefício de um único candidato, violando a igualdade de oportunidades no pleito em detrimento dos demais candidatos (artigo 73, da Lei nº 9504/97), bem como o princípio da legalidade.” explicou Ponte.
Para ele, no caso presente, ao se vulnerar de forma tão afrontosa o princípio da legalidade, tem-se também que houve violação ao princípio da moralidade administrativa, dada a ilegalidade do ato praticado.