sábado, 23 de novembro de 2024
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Desembargador aumenta valor de indenização contra Jarbas Teixeira

O desembargador Natan Zenlinschi de Arruda ,da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou um recurso manejado pelo médico Jarbas Alves Teixeira, (foto) e…

O desembargador Natan Zenlinschi de Arruda ,da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou um recurso manejado pelo médico Jarbas Alves Teixeira, (foto) e ex-presidente da Unimed Fernandópolis, além de sua esposa, Sueli Longo Teixeira reduzir valores de uma indenização por danos morais, em virtude de promover uma tentativa de homicídio contra o médico Orlando Cândido Rosa.

Trata-se de apelações interpostas tempestivamente com base na sentença , que julgou procedente em parte ação de indenização por danos materiais e morais, envolvendo tentativa de homicídio, em que o apelado sofrera ferimentos, ficando impedido por determinado período de exercer atividades habituais, havendo, ainda, condenação dos apelantes na esfera criminal em primeira instância.

Alegam os corréus, Jarbas Alves Teixeira e Sueli Longo Teixeira, que o Cândido não comprovou os valores pleiteados envolvendo despesas de seu consultório, ante a ausência de documentos, devendo ser declarada nula a sentença na condenação em danos materiais. Expõem que a sentença também deve ser declarada nula em relação à fixação do dano moral, o qual se mostra excessivo, devendo ser levado em consideração o poder financeiro das partes, pois têm rendimentos de R$ 10.000,00, com 50% da renda comprometida em empréstimos bancários. Afinal pleitearam o provimento do apelo ou a diminuição da verba indenizatória por danos morais para R$10.000,00.

O corréu, Ronaldo Henrique Mota Barbuglio, por sua vez, também recorreu, a suspensão do feito, pois não houve trânsito em julgado da ação penal condenatória, e as provas juntadas são emprestadas do processo crime. Aduz que há a possibilidade de absolvição na esfera criminal, o que excluiria a condenação por danos materiais e morais.

Expõe ainda que o autor não comprovou os danos materiais que pretendia, bem como não ficara provado que o recorrente era o agente causador do suposto dano ao recorrido, transcrevendo ementas de acórdãos.

Insiste que os danos morais também não estão demonstrados, haja vista que não existe prova de que o autor teria sido atingido em sua honra por sofrer abalo psicológico. Por último questionou que seja excluída a indenização ou a redução da verba, transcrevendo ementas de acórdãos, com o provimento do apelo Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de tentativa de homicídio em face do apelado, crime este orquestrado pelos apelantes.

O apelado comprovou que fora atingido por dois disparos desferidos por arma de fogo, cujo delito teve o auxílio de Ronaldo, a mando de Jarbas e Sueli Pelo que se depreende dos autos, Ronaldo era funcionário de Jarbas e Sueli, servindo a família para atividades diversas, gozando de extrema confiança de ambos, todavia, não estaria satisfeito com o salário recebido, razão por que criou um falso inimigo da família, que enviava cartas injuriosas e com conteúdo ameaçador ao casal, com o escopo de extorquir os patrões, a ponto de convencê-los que tal inimigo seria o ora apelado, o que levou os apelantes a arquitetarem o crime contra o recorrido, por intermédio de terceira pessoa. No caso, consta expressamente de que forma ocorrera a tentativa de homicídio, premeditada pelos apelantes, que inclusive não impugnaram o crime, alegando, apenas, ausência de comprovação dos danos materiais, afastamento da condenação por danos morais e, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória.

“Convém observar que o longo período em que o apelado permanecera em tratamento e convalescença o impedira de praticar a medicina, logo, deixara de receber os valores no lapso cronológico pertinente, portanto, a indenização respectiva, configurada em R$50.000,00, apresenta-se adequada, não se verificando excesso. Quanto às despesas com o consultório no período, o valor de R$18.000,00 também se apresenta adequado, mesmo porque, é público e notório as despesas cotidianas de uma clínica médica ou equivalente, não se vislumbrando abusividade no referido valor. No que tange aos danos morais, o fato de os apelantes mencionarem que não fora comprovada ofensa à honra do apelado configura inclusive deboche, pois quem leva dois tiros na região torácica tem um sofrimento atroz, tanto físico como psicoemocional, consequentemente, o dano moral se apresenta in re ipsa, não havendo necessidade alguma de demonstração da adversidade que acometera o integrante do polo ativo. Destarte, a verba indenizatória de R$70.000,00 é inclusive diminuta, ante o risco de vida sofrido pelo apelado, o que trouxera enorme dor e profunda angústia, destacando-se, ainda, que o recorrido é médico, portanto, pessoa com conhecimento técnico-científico elevado, devendo prevalecer referido valor, todavia, ante a ausência de recurso pelo interessado para majoração”, concluiu o desembargador.

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