quinta, 14 de novembro de 2024
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DER é condenado por morte de motorista em Fernandópolis

Familiares de uma moradora de Fernandópolis conseguiram ampliar a condenação do DER- e outro e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo por danos morais e materiais….

Familiares de uma moradora de Fernandópolis conseguiram ampliar a condenação do DER- e outro e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo por danos morais e materiais.

A questão controvertida cinge-se na responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, em razão de falecimento de passageira de veículo automotor que colidiu com um animal equino que atravessava o leito carroçável da Rodovia Dr. Percy Valdir Semeghini, região de Fernandópolis.

Em 1ª instância, a Justiça de Estrela D`Oeste que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré: ao pagamento de indenização por danos materiais com o conserto do veículo no valor de R$ 9.084,40, corrigido monetariamente e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do pagamento; ao pagamento de danos materiais com o tratamento da vítima no valor de R$ 1.041,60 com as mesmas correções; ao pagamento de indenização por dano moral para cada autor no importe de R$ 25.000,00, corrigido monetariamente de acordo com a tabela do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês; no pagamento de pensão de R$ 134.352,00, sendo 50% para cada autor, em parcela única, corrigido monetariamente de acordo com a tabela do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês.

“Deste modo, analisando-se detidamente o conjunto probatório amealhado aos autos, é possível concluir a presença do nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano experimentado pelos genitores da vítima, de modo que impossível afastar a responsabilidade do DER Os elementos constantes nos autos demonstraram que a filha dos apelantes estava no interior de veículo que colidiu com animal equino na pista e foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros para o Pronto Socorro local e, posteriormente, removida de UTI-móvel para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, mas que em função de traumatismo crânio encefálico, edema cerebral difuso e politraumatismo faleceu.Os danos morais, é importante lembrar, têm caráter compensatório para a vítima, enquanto possuem cunho inibitório, que se concretiza por meio da imposição de uma punição ao causador do dano Esse é o caso dos autos, pois os genitores da vítima não sofreram mero aborrecimento, mas agudo sofrimento, visto que a perda de uma filha em acidente trágico ficará marcada para o resto de suas vidas. É evidente a angústia e a dor psicológica que lhe foram causados, de modo que o valor deve ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais), para cada autor,que não se mostra excessivo, mas condizente com os danos suportados. O montante deve permanecer o fixado pelo magistrado na sentença, qual seja, R$ 134.352,00 , sendo 50% (cinquenta) por cento para cada autor, em parcela única, visto que foi regularmente considerada a idade dos genitores e a remuneração que a vítima recebia”, concluiu o desembargador Marcelo Berthe.

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