

A 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto proferiu uma sentença que reflete o recente e importante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a dosimetria da pena no crime de tráfico de drogas. Ao condenar RUAN FREITAS SANTOS a cinco anos de reclusão e 500 dias-multa, o juiz Lucas Dadalto Sahao aplicou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.262 do STJ, impedindo o aumento da pena-base com base apenas na natureza da droga, no caso, o crack, quando a quantidade apreendida é ínfima.

O réu foi condenado por tráfico (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006) após a apreensão de crack e foi sentenciado a regime inicial semiaberto.
O Efeito do Tema 1.262 na Dosimetria
O cerne da discussão jurídica reside na interpretação do Art. 42 da Lei de Drogas, que determina que o juiz deve considerar, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância entorpecente na fixação da pena.
Apesar de o crack ser considerado uma droga de alto poder vulnerante, o Ministério Público havia sustentado o aumento da pena-base do réu em razão dessa natureza. Contudo, o juiz rejeitou o pedido, citando a tese do Tema 1.262 do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A tese do STJ é clara: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.”
Com base nesse precedente de observância obrigatória, o juiz manteve a pena-base no mínimo legal de cinco anos de reclusão, mesmo reconhecendo o caráter nocivo do crack.
Condenação e Pena Final
Na segunda fase da dosimetria, foram reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa (o réu tinha menos de 21 anos à época dos fatos) e da confissão espontânea. No entanto, a pena não pôde ser reduzida abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do STJ.
A pena final ficou estabelecida em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
O julgamento reforça a jurisprudência nacional no sentido de garantir a proporcionalidade e a individualização da pena, assegurando que a penalidade reflita a gravidade concreta da conduta do réu, e não apenas o potencial abstrato de nocividade da droga.













