O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a existência de união estável entre uma moradora de Fernandópolis e um homem, de São José do Rio Preto. Com o acórdão, o Tribunal de Justiça derrubou o entendimento de mero namoro.
Nos dois últimos anos de relacionamento o casal teria se distanciado, pois o réu já não vinha mais de São José do Rio Preto com tanta freqüência, culminando, assim, com o término do relacionamento em janeiro de 2.004, quando a autora descobriu o outro relacionamento do réu. A ex- ingressou com a ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, cumulada com partilha de bens.
A Justiça, no entanto, não acolheu o pedido que as partes se envolveram em um mero namoro,caracterizado por encontros esporádicos, tendo em vista que durante grande parte do relacionamento autora e réu residiam em cidades distintas. Entendeu que existiram provas de coabitação ou do efetivo interesse na constituição de família, tendo a autora três filhos preexistentes de outro relacionamento. Com a presente demanda a autora busca obter o reconhecimento da união estável que teria constituído com o réu durante um período de aproximadamente doze anos. Pleiteia, ainda, seja decretada a dissolução da união, com a partilha dos bens comuns e condenação do réu a lhe pagar alimentos correspondentes a três salários mínimos.
A inicial relata que o relacionamento entre as partes se iniciou na década de 90 e, meses após, a autora mudou-se para a casa do réu, tendo em vista que trabalhavam juntos em um hospital em São José do Rio Preto. Ainda segundo a autora, o casal mudou-se para Fernandópolis, e como réu manteve o emprego em São José do Rio Preto, voltava apenas nas sextas-feiras à noite,permanecendo com a autora até as segundas-feiras. Aduz a autora que o réu tratava os seus filhos como se fossem os seus próprios, inclusive com um neto que o trata de avô. O término do relacionamento ocorreu 13 anos depois.
“Deve haver posse de estado de casado,consistente de relacionamento público, notório, duradouro, que configure um núcleo familiar. Deve haver vida em comum, more uxório, não necessariamente sob o mesmo teto, mas com sinais claros e induvidosos de que aquele relacionamento é uma família, cercada de afeto e de uso comum do patrimônio.No caso concreto, a autora produziu farta prova documental da convivência do casal como se casados fossem.Tal postura ultrapassa, evidentemente, todos os limites de um simples namoro. A interdependência econômico financeira, que sempre marcou o relacionamento do casal, é elemento totalmente estranho ao relacionamento entre simples namorados.Aliás, causa espécie o fato do réu, mesmo já findo o relacionamento amoroso e casado com a atual esposa, persistir a prestar auxílio financeiro à autora, sentindo-se no dever moral de ampará-la, bem como a seus familiares”, justificou o acórdão Com a decisão serão divididos terrenos em outras cidades, carros e uma casa.
Por derradeiro, a fim de evitar novos conflitos,como no presente caso as partes mobiliaram duas residências, uma em Fernandópolis e outra em São José do Rio Preto, caberá a cada qual manter os respectivos bens móveis e utensílios que guarnecem o imóvel onde residem, dispensando-se a partilha desses bens.
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