Uma sentença da Justiça de Votuporanga reforça o alerta aos pais para a fiscalização do que os filhos andam fazendo com o celular.
Uma criança usou o aparelho para baixar dezenas de joguinhos pela internet. O resultado foi uma despesa de mais de R$ 12 mil.
A mãe entrou com processo contra a empresa responsável pelos jogos e o banco responsável pela cobrança, com pedido de cancelamento da dívida. O juiz negou e a família continua com o problema.
Segundo o processo, a mãe acessou a plataforma e comprou um jogo no valor de R$ 15,99, em dezembro do ano passado. Ocorre que ela deixou os dados “cadastrados”, o que teria permitido as compras seguintes pelo filho, sem autorização.
Para o juiz faltou fiscalização dos responsáveis, por terem deixado o celular disponível com a criança. Por isso, julgou improcedente o pedido de danos morais e cancelamento das cobranças. Cabe recurso por parte da autora do processo.
TRECHO DA SENTENÇA
“…A contratação com a requerida Google foi feita através da plataforma virtual Google Play, que abriga o jogo contratado e acessado, após download, pelo terminal móvel da autora.A requerida Google esmiúça, de forma minudente, o funcionamento, a contratação e o acesso à plataforma, notadamente quanto às restrições e a possibilidade se inserção de senhas.Ficou demonstrado que para a contratação, a autora aceitou os “Termos de Serviço do Google Play” e preencheu todos os dados de seu cartão de crédito, atentando-se para o necessário cadastro do código de segurança acesso.Pelo que se extrai, a autora optou por armazenar os dados no celular e descartou a solicitação de senha para cada acesso/compra. Como corolário, através da conta (****************), foram adquiridos os jogos, que somaram o valor debatido.Esse ponto é decisivo. É bem possível que referida conta é de familiar, pois com o mesmo sobrenome e até porque não houve impugnação expressa nesse sentido. Pela lógica, a autora não agiu com as devidas cautelas e prudências, o que possibilitou a pessoa de sua família a efetuar transações sem o prévio consentimento. Daí, deve arcar com o ônus de sua incúria. Não se aventa de inversão do ônus da prova. A plataforma acessa da contém informações à exaustação. As telas anexadas bem retratam essa conclusão. O serviço tem qualidade. É um mercado em franco desenvolvimento, com maior acessibilidade aos produtos pelo público infanto-juvenil, o que requer redobrada fiscalização e cuidados extremos, ainda mais quando envolver dados de cartão de crédito ou senhas.Para finalizar, os inúmeros acessos ao dia, é indicativo de que o aparelho móvel estava à disposição do usuário por longo período e a autora não amealhou qualquer vício de prova de ocorrência de eventuais fraudes ou qualquer ato a indicar intervenção viciada da requerida Google, passível de responsabilização.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação ao requerido Banco Bradescar S.A, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; e IMPROCEDENTE o pedido em face de Google Brasil Internet Ltd….”