sábado, 21 de setembro de 2024
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Covid: Justiça isenta Estado de custear internação particular

A Justiça de São Paulo entende que não cabe ao governo do Estado custear o tratamento médico na rede privada quando o paciente não conseguiu leito de UTI pelo sistema…

A Justiça de São Paulo entende que não cabe ao governo do Estado custear o tratamento médico na rede privada quando o paciente não conseguiu leito de UTI pelo sistema público de saúde durante o período da pandemia de Covid-19.

A decisão é da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido para que o Estado de São Paulo assumisse as despesas médicas decorrentes da internação hospitalar de uma paciente por Covid-19, além do pagamento de indenização por danos morais.

O entendimento é que a superlotação do sistema de saúde, tanto público quanto privado, se deu em razão da gravidade da epidemia de Covid-19 e não da má gestão da administração pública.

O paciente que acionou a Justiça para ter os custos bancados pelo Estado alegou que, devido a uma suposta falta de leitos públicos no município de Caieiras, procurou atendimento particular e foi diagnosticada com Covid-19. Por conta da gravidade do caso, ela foi internada em um hospital privado, com o aval da filha, e precisou arcar com os custos da internação após a alta.

Em razão da falta de vaga para sua transferência de leito particular para público, a paciente entendeu que o Estado deveria se responsabilizar pelos custos da internação, assim como indenizá-la por danos morais. Porém, a ação foi julgada improcedente em primeiro grau e o TJ-SP, em votação unânime, manteve a sentença.

Para o relator, desembargador Borelli Thomaz, não foi evidenciado o nexo de causalidade entre uma eventual falha no SUS e o atendimento e posterior internação da autora em hospital particular. Para ele, não foi comprovada a falta de leitos públicos nem a quantia desembolsada pela autora ou sua filha com o tratamento.

“É de conhecimento público o colapso geral no sistema hospitalar diante da pandemia de Covid-19, com centenas de pessoas à espera de leito de UTI ou enfermaria. No caso em voga, foi escolha da paciente (ou de seus familiares) o atendimento em nosocômio particular”, afirmou.

Além disso, para o magistrado, não houve qualquer ilegalidade praticada pelo Estado, razão pela qual não há motivo para lhe impor conduta que já não tenha sido tomada quando da busca de vagas via SUS para atendimento da autora.

“Assim concluo por não haver demonstração de qualquer omissão na atuação estatal, ao contrário do articulado na petição inicial. A fundamentação, por certo, também afasta qualquer ocorrência de dano moral, não demonstrado, não sendo atribuível ao Estado a condição de saúde da autora ou eventuais aborrecimentos, frutos de eventual equívoco do hospital que a atendeu e da situação peculiar do sistema público de saúde”, completou.

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