

Em uma decisão proferida na última quinta-feira, 30 de outubro de 2025, a 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto condenou duas corretoras pelo crime de apropriação indébita de valores recebidos como caução de contrato de locação. As sentenças foram proferidas pelo juiz Lucas Dadalto Sahão, no processo nº 1507082-60.2022.8.26.0576.

O caso envolveu a vítima, M.R.A.A., que, ao alugar um imóvel na Alameda dos Colibris e, posteriormente, migrar para um segundo imóvel na Avenida Alcides Rosani (ambos administrados pela imobiliária das rés), efetuou o pagamento de cauções totalizando mais de vinte mil reais, depositados em sua maioria na conta de Vera Lucia. O problema surgiu quando os proprietários dos imóveis, Luciano Fusco Marinho e Robson Gomes Barbosa, negaram ter recebido qualquer valor de garantia.
Em seu depoimento, a vítima relatou que as rés davam desculpas sucessivas sobre a localização do dinheiro, chegando a alegar que estava com os proprietários ou com terceiros, mas o valor nunca foi restituído.
Confissão e Agravantes
Durante a instrução processual, as acusadas confessaram a prática delitiva. Vera Lucia admitiu ter ficado na posse do dinheiro da caução, passando por dificuldades financeiras e utilizando o valor, prometendo repassar a Luciano, o que não ocorreu. Maria Patrocínia confirmou o uso do dinheiro para despesas particulares, reconhecendo que a quantia deveria ter sido depositada em conta bancária.
O Ministério Público e a defesa pugnaram por suas condenações, sendo que a sentença reconheceu a materialidade e a autoria, destacando o elemento subjetivo do crime: o animus rem sibi habendi, ou seja, a intenção definitiva de se apoderar do dinheiro alheio.
A condenação foi agravada pelo fato de as rés terem cometido o crime na condição de corretoras imobiliárias (art. 168, § 1º, III, do Código Penal).
Penas e Regimes Diferenciados
Apesar da confissão, as penas foram fixadas em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa para ambas, após a aplicação da majorante.
Apesar da pena-base ter sido fixada no mínimo legal (1 ano), a reincidência específica de Maria Patrocínia influenciou o regime:
- Vera foi condenada a cumprir a pena em regime inicial aberto, e sua pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade).
- Maria por ser reincidente em crime doloso, foi condenada ao regime inicial semiaberto, não fazendo jus à substituição da pena por restritivas de direitos.
O juiz fixou o valor mínimo de R$ 24.600,00 para reparação dos danos causados aos ofendidos. As rés poderão recorrer da decisão em liberdade.













