

Em uma decisão proferida pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga, a Justiça determinou que a prefeitura e outra parte ré (não identificada no documento de forma a permitir sua inclusão nominal) restituam a Evandro de Oliveira Zan e outro coautor (não nomeado) valores pagos indevidamente a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A sentença, assinada pelo juiz José Manuel Ferreira Filho em 23 de abril de 2025, reconheceu o pagamento a maior do imposto.

Os autores da ação buscaram na Justiça a devolução de valores de IPTU referentes ao exercício de 2024, que, segundo eles, foram cobrados indevidamente. O imposto foi pago em 1º de novembro de 2024.
Em sua defesa, os réus argumentaram que o pagamento foi espontâneo e que a ação foi movida após a constituição definitiva do tributo. Alegaram ainda que os autores não comprovaram o pagamento indevido e que não houve erro no lançamento ou no pagamento do imposto. Sustentaram também que o IPTU de 2024 foi regularmente lançado e que os contribuintes poderiam ter apresentado contestação administrativa.
No entanto, o juiz considerou a pretensão dos autores procedente. Na sentença, o magistrado destacou que os próprios réus, em sua contestação, admitiram que o lançamento do imposto se baseou em informações incorretas sobre a área do imóvel, o que resultou na cobrança de um valor maior do que o devido.
A decisão judicial ressaltou que, mesmo sem prévia revisão administrativa, o Poder Judiciário tem a competência para corrigir ilegalidades no lançamento tributário, incluindo cobranças a maior decorrentes de dados incorretos sobre o imóvel. O juiz enfatizou que o tributo foi calculado com base em uma premissa fática equivocada, admitida pelos próprios réus, tornando a cobrança indevida.
Diante disso, o pedido de restituição do IPTU pago a mais foi acolhido. A prefeitura e a outra parte ré foram condenadas a devolver aos autores o valor indevidamente recolhido. O montante a ser restituído será apurado na fase de execução do julgado, considerando a diferença de área admitida pelos réus, e será corrigido monetariamente desde a data do pagamento, com acréscimo de juros de mora a partir da data da citação.
Não houve condenação em custas processuais nesta fase do processo no Juizado Especial da Fazenda Pública.
