O juiz da 2ª Vara Cível de Fernandópolis, Heitor Katsumi Miúra julgou procedente uma ação de improbidade administrativa por dano ao erário, manejada pelo Ministério Pùblico.
A sentença condenou o ex-prefeito de Pedranópolis, Belizário Ribeiro Donato ao pagamento de multa civil equivalente a 10% do valor do prejuízo apurado pela celebração do Contrato nº 02/2016 e termo aditivo; perda da função pública, caso possua ;suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de anos anos, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92; o procurador jurídico,Fábio Antonio Pizzolitto, ao pagamento de multa civil, como forma de reprimenda, equivalente a 10% do valor do prejuízo apurado pela celebração do Contrato nº 02/2016 e termo aditivo; perda da função pública, caso possua;suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos e proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92; além da Gradim Sociedade Individual de Advocacia e Alexandre Domingues Gradim a proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92.
Ainda na sentença, o juiz condenou-os , de forma solidária, os corréus Gradim – Sociedade Individual de Advocacia e Alexandre Domingues Gradim ao ressarcimento integral do dano,ocasionado ao município de Pedranópolis de R$204.233,00, incidentes atualização monetária(tabela prática TJ/SP) desde a celebração do contrato e termo aditivo e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, e, subsidiariamente, os corréus Belizário Ribeiro Donato e Fábio Antonio Pizzolito ao pagamento deste prejuízo.
Declarou ainda a nulidade do Processo Administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº 01/2016 e o Contrato nº 02/2016, firmado entre o município de Pedranópolis e Gradim e Advogados Associados, bem como do termo aditivo,firmado entre o entre as partes. Confirmou, por sua vez,etornar definitiva, a liminar que decretou a indisponibilidade de bens e valores dos réus.
Segundo o Ministério Público,a qual o então prefeito de Pedranópolis, manifestou interesse na contratação do escritório de advocacia, , especializado em consultoria e assessoria jurídica tributária previdenciária – recuperação de crédito tributários, contribuição previdenciária “patronal” sobre verbas indenizatórias/compensatórias e RAT (Rateio de Acidente de Trabalho).
Alegou que a contratação do escritório de advocacia foi resultado do Processo Administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº 01/2016, no qual o o assessor jurídico da Prefeitura à época, emitiu um parecer favorável pela legalidade da contratação direta do escritório, isto é, sem necessidade de licitação, com fundamento no art. 13 c.c art. 25, inciso II, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93. O Contrato nº 02/2016, firmado entre a sociedade corré e a Prefeitura, representada pelo corréu Belizário, em 18/01/2016, para a prestação dos serviços de assessoria e consultoria jurídica tributária e previdenciária, foi estimado em R$60.000,00, cujos pagamentos ocorreriam mensalmente até o limite dos seguintes percentuais: 15% da recuperação de créditos administrativamente, 15% da suspensão da exigibilidade das exações de natureza indenizatórias/compensatórias e demais verbas e 15% da redução de alíquotas do grau de riso 2% para 1% vincendas. Posteriormente, em 09/01/2017, foi assinado um termo aditivo com prorrogação da execução do objeto por mais 12 meses, no valor de R$130.000,00, com pagamentos mensais de R$10.000,00 a título de honorários e R$10.000,00 referente ao 13º salário.
Aduz que não ficou demonstrada a necessidade de contratação de serviço especializado e singular, já que a Prefeitura de Pedranópolis possuía assessor jurídico,sem comprovação de que o servidor público não estava apto a prestar os serviços contratados sem licitação.
Pugnou pela condenação dos réus ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário no importe de R$204.233,00 e nas sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92;declaração de nulidade do Processo Administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº 01/2016 e Contrato nº 02/2016, bem como de seu termo aditivo de prorrogação.
“Ademais, a contratação direta, sem licitação, deu-se sem a pesquisa de valores no mercado para justificativa do preço (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93), impedindo a competição e violando o dever de imparcialidade, cuja função seria garantir igualdade de oportunidade a todos os concorrentes a apresentarem suas propostas, uma vez que o escritório, ora corréu, não é o único capacitado da região.Aliás, o fato do Município de Pedranópolis estar localizado muito próximo a Municípios como São José do Rio Preto e Araçatuba, nos quais há grande concentração de escritórios de advocacia e de contabilidade, já demonstra que sequer houve levantamento da existência ou inexistência de potenciais escritórios ou profissionais competentes para atuação nas áreas de pleito de compensação tributária e previdenciária administrativas ou judiciais para defesa dos interesses da municipalidade.Além disso, o Município de Pedranópolis conta com um quadro de servidores composto de, no mínimo, um Assessor Jurídico, cargo comissionado anteriormente ocupado por Fábio Antonio , e um procurador jurídico, cargo ocupado atualmente pelo corréu Fábio Antonio, o que indica que a Prefeitura possuía corpo técnico capaz de tratar da matéria especificada no objeto do contrato, visto que não ficou evidenciado nos autos qualquer impedimento dos servidores ocupantes dos cargos retro para tratar da matéria Por fim, em razão do gravíssimo prejuízo ao erário, condenar os corréus Gradim – Sociedade Individual de Advocacia e Alexandre Domingues Gradim, ao ressarcimento integral do dano de R$204.233,00. Condeno, ainda, os Réus Belizário, então prefeito, e Fábio Antonio, Procurador Jurídico, ao ressarcimento de forma subsidiária”, concluiu o magistrado.