A Justiça de Fernandópolis determinou expedição de levantamento no bojo de uma sentença de danos materiais e morais contra o Banco Bradesco, com sede no município.
Pelo despacho, assinado pelo juiz Heitor Miúra, o valor a ser levantado a dois correntistas será de R$91.010,59.
Dos autos trata-se de Ação de Reparação de Danos cumulada comObrigação de Fazer com Pedido Liminar proposta pelos correntistas em face de Banco Bradesco , alegando que seu cartão eletrônico foi clonado na agencia e sua conta conjuntan, está com saldo negativo, quando deveria ter R$ 33.924,54, por isso, requereu danos materiais, morais, lucros cessantes e ainda o cancelamento da conta conjunta independentemente do saldo negativo.
“Conforme a Súmula 479 do STJ, a responsabilidade civil do Banco/Réu é objetiva quanto aos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes ou delitospraticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, dessa forma a responsabilidade destasinstituições bancárias é de gerir as contas com segurança. Observa-se que o golpe foi perpetrado nas dependências da agência do Réu como se vê pelas imagens trazidas pelo próprio Réu .Destarte, a culpa não pode ser imputada exclusivamente aosAutores posto a inadequada prestação dos serviços do Réu, seja pela negligência ao não manterseus funcionários em locais adequados ao atendimento dos clientes, seja por não manter umsistema de segurança interno eficaz. A culpa atribuída aos Autores por repassar o cartão e senha a terceira pessoa não prospera, vez que não tem o mínimo de relevância no presente caso, pois se trata de esposa e nora dos Autores, confiada para estes afazeres ante a impossibilidade destes. O prejuízo sofrido pelos Autores foi demonstrado, devendo o Réu responder pelo danos materiais no valor de R$ 36.190,57, incidentes de atualização monetária(tabela prática TJ/SP) desde a data da clonagem do cartão (27/03/2013).Ademais, desnecessária a comprovação dos danos morais, então estipulados na importância de R$ 5.000,00, considerando culpa de ambas as partes, incidentes atualização monetária (tabela prática TJ/SP), desde a prolação da sentença, e juros de mora de 1%ao mês, desde a data do boletim e ocorrência”, justificou o magistrado.