domingo, 24 de novembro de 2024
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Construtora pagará indenização de R$ 150 mil por acidente e pensão por morte

O desembargador Arthur Marques da Silva Filho, da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou procedente ação de indenização contra a Construtora Norberto…

O desembargador Arthur Marques da Silva Filho, da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou procedente ação de indenização contra a Construtora Norberto Odebrecht a pagar indenização de R$ 150 mil aos pais que perderem o filho decorrente de um acidente.

A ação mantém a decisão da Justiça de Fernandópolis,mas com a redução de valores. A ação foi subscrita por Marcia Sandin Spadon e Edison Rolim Filho.
“Na hipótese vertente, o magistrado “a quo” fixou a indenização devida aos pais da vítima em R$150.000,00, já reduzida pela metade em razão da culpa concorrente. Referido montante não se revela excessivo, atendendo os critérios aceitos uniformemente pela doutrina”, ratificou o desembargador em acórdão.

Segundo ele, afastou-se o pedido em relação a momento posterior à data em que o filho completaria 25 anos, devendo ser observado que a vítima faleceu em 27.08.2010, e que completaria 25 anos de idade em 17.05.2011.

“Sobre o montante, deverá incidir correção monetária da data da morte do filho e juros moratórios da data da citação.Desse modo, condena-se a requerida ao pagamento de pensão correspondente a 1/3 (um terço, que equivale à metade de 2/3 em razão da concorrência de culpas) da remuneração do filho, utilizando-se para tanto o valor da última anotação em sua carteira de trabalho, bem como de 1/3 (um terço) de seu 13º salário, pois, se fosse vivo, o filho os receberia. Entretanto, a pensão será devida, a contar da data do acidente, apenas até a data em que ele completaria 25 anos, pois a condenação se funda em mera presunção de contribuição da vítima para o sustento econômico do lar”, concluiu.

A ação de indenização por danos morais e materiais foi promovida pelo falecimento do filho em acidente de trânsito, supostamente provocado por motorista que conduzia caminhão da ré. A demanda foi julgada parcialmente procedente em Primeira Instância, sobrevindo recurso de ambas as partes.

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