O desembargador Paulo Galizia, da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou recurso a um ex-servidor da Prefeitura de Auriflama, que utilizou o computar de uma autarquia para visualizar conteúdo pornográfico.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado nos autos da ação indenizatória movida contra o Município da Auriflama, que pedia mais de R$ 60 mil em indenizações. O autor foi eleito Conselheiro Tutelar de Auriflama.
Durante o desempenho das suas atividades, foi responsabilizado por ter acessado e mail particular, em computador do Conselho Tutelar, fora do horário de expediente e arquivar imagens impróprias, de conteúdo sexual. Daí, segundo afirmou, a origem do procedimento administrativo, cuja instauração, pelo município, motivou a apresentação do pedido de exoneração, decretada aos 22/10/2009 . Outrossim, referido procedimento deu início ao Inquérito Civil 05/09, de 26/08/2009 como também a propositura da ação civil pública.
Esses foram os motivos pelos quais populares passaram a comentar o fato, causando-lhe angústia, sofrimento e comprometendo a sua reputação perante a sociedade,Por essas razões, ajuizou ação de rito comum e postulou pelo
recebimento de indenização por dano moral.O juiz julgou o pedido improcedente e a sentença deve ser mantida, segundo o desembargador.No caso, a irregularidade é ratificada pelo próprio autor, ao admitir que, em atendimento a interesse particular, acessou, ainda que apenas por uma vez, em período no qual não estava de plantão, conteúdo impróprio no computador do Conselho Tutelar de Auriflama.
“Ora, como se vê, a iniciativa do administrador público em instaurar procedimento administrativo para apurar o cometimento de eventual desvio pelo autor decorre de expressa previsão legal, cujo desatendimento poderia caracterizar falta funcional e, por consequência, ensejar a responsabilização da autoridade.Por esses motivos, forçoso reconhecer que a instauração de processo administrativo contra o autor não tem o condão de caracterizar ato ilício, razão pela qual não há que se cogitar da Responsabilidade Civil do Município de Auriflama, tampouco da ocorrência de dano moral . Enfim, entendo pela justa causa da instauração do procedimento administrativo, tratando-se, portanto, de medida lícita por parte do Município de Auriflama. Ademais, acrescento que o autor requereu sua saída de livre e espontânea vontade da função que exercia, motivo qual, mais uma vez, no incluso feito, não se denotou qualquer ato abusivo por parte do Poder Público”, escreveu Galizia.