Um desacerto entre um vizinho e uma igreja evangélica de Votuporanga foi parar na Justiça. De um lado o morador inconformado com o barulho registrou reclamação de perturbação do sossego.
Do outro lado, a igreja alega ser vítima de intolerância religiosa e buscou judicialmente o direito de continuar com os cultos sem ser multada.
Os responsáveis pela igreja ingressaram com ação pedindo liminar para anular multa aplicada pela Prefeitura, com base em reclamação e medição do ruído produzido no local.
O juiz negou a decisão urgente e o processo segue para julgamento completo.
TRECHO DA SENTENÇA
“….Alega ter sido notificada em 26.06.2018 (NAP nº 44570) para tomar as medidas necessárias à prevenção de perturbação do sossego, em decorrência de reclamação efetuada pela Sr. ( …), vizinho que, supostamente, pratica intolerância religiosa em relação aos eventos promovidos pela autora. Todavia, aduz que embora a autora tenha adotado as medidas referidas na NAP nº 44570, foi autuada em 17.01.2019 pelo descumprimento do artigo 197 da Lei Municipal nº 1.595/77 (Auto de Infração nº 46981).Pugna liminarmente pela suspensão ou cassação de qualquer ato ou penalidade aplicada em face da infração narrada nestes autos; ao final, pela confirmação da liminar, anulando-se a infração e a multa ora discutidas. Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido às fls. 152.A impetrada forneceu informações às fls.158/164 alegando, preliminarmente, má-fé da impetrante por alterar a verdade dos fatos. No mérito, aduz que foi preenchida ficha na ouvidoria contra a igreja, por perturbação de sossego, sendo notificada com a NAP 44570 em 26.06.2018 para cumprir o artigo 197 da Lei 1595/77. Em17.01.2019 foi feita uma avaliação de ruído, sendo que o resultado obtido foi uma média de 52,30 decibéis, limite superior àquele permitido. Em 18.02.2019 foi preenchida nova ficha na ouvidoria e em 26.02.2019 foi realizado o auto de infração- NAP 46981. Pugna seja a impetrante condenada nas penas da litigância. Parecer ministerial às fls. 178/180 opinando pela improcedência da ação.É o relatório. Decido. A medida deve ser denegada, porque inexiste direito líquido e certo a ser amparado. Os documentos de fls. 165/167 são indicativos de que as reclamações quanto ao barulho excessivo são recorrentes. Embora todas elas tenham sido solicitadas pelo Sr. …., não há indícios de intolerância religiosa de sua parte. A Lei Municipal nº 1.595/77, em seu artigo 197, reza que “é proibido perturbar o sossego e o bem estar público ou das vizinhanças com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma” (fls. 91).Ademais, de acordo com o artigo 199 do mesmo diploma legal (fls. 91),“os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão às normas técnicas estabelecidas e serão controlados por aparelho de medição de intensidade sonora (…)”.Foi realizada uma avaliação de ruídos (Relatório de Ruído nº 110/2018- fls.169/173) por meio da qual foi possível concluir que a média dos valores encontrados em todos os pontos aferidos foi de 51,70 dB (fls. 173). Referido valor é superior àquele estabelecido na NBR 10.151/2000 para áreas mistas, predominantemente residenciais, cujo critério é de 50 dB para períodos noturnos, como é o caso dos autos. Em que pesem os argumentos declinados pela impetrante nos presentes autos, esta não pode se eximir de observar e cumprir as normas destinadas a assegurar o sossego público, cuja manutenção é de indiscutível interesse geral. Mesmo notificada a respeito, a impetrante deixou de respeitar o sossego público necessário ao bem comum, sendo a lavratura do auto de infração e a penalidade dele decorrente medida de rigor(fls. 168 e 174).É certo que as reclamações junto à Municipalidade foram realizadas pelo senhor (…). Contudo, o que determina a punição não é a denúncia junto ao Poder Público, mas a avaliação feita pela Prefeitura quanto ao excesso de barulho, como se verificou nos autos. Desta forma, não há indício de ilegalidade ou desacerto levado a efeito pelo impetrado, até porque, ao que tudo indica, todas as regras relativas à avaliação do ruído excessivo foram cumpridas pela Administração Pública, cujos atos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. O Ilustre membro do Parquet também opinou pela improcedência da ação(fls. 178/180).Neste quadro, deve-se denegar a segurança pretendida. Por fim, deixo de condenar a impetrante nas penas da litigância, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 80 do CPC.Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida….”