sexta, 7 de novembro de 2025
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Condenado por furto em Nova Luzitânia paga pena de 2 anos e 6 meses em regime fechado

Nhandeara, SP – O réu ANTONIO LOURENÇO GUILHEM foi condenado pela Vara Única da Comarca de Nhandeara à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em…
Foto: Golden scales of justice, gavel and books wood brown background

Nhandeara, SP – O réu ANTONIO LOURENÇO GUILHEM foi condenado pela Vara Única da Comarca de Nhandeara à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de Furto Qualificado (Art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal). A sentença, proferida pelo juiz Dr. Wendel Alves Branco em 3 de novembro de 2025, também impôs o pagamento de 12 dias-multa na unidade mínima legal.

O réu foi denunciado por ter subtraído, mediante escalada e rompimento de obstáculo, um forno micro-ondas Electrolux 36 litros em prejuízo da Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia.

Confissão e Provas

A materialidade do crime foi comprovada por meio de auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, fotografias e laudo pericial.

A autoria foi confirmada pelo conjunto probatório, que incluiu o depoimento de testemunhas que viram o acusado transportando o objeto logo após o furto. Além disso, o próprio réu se apresentou como confesso em juízo, inclusive em relação às qualificadoras (escalada e rompimento de obstáculo).

O réu foi referido nos autos como um indivíduo que “pratica reiterados crimes de furto”, o que pesou na fixação da pena e do regime.

Dosimetria da Pena

A pena foi fixada da seguinte forma:

  1. Pena-Base: Fixada em 3 anos de reclusão e 15 dias-multa (acima do mínimo legal de 2 anos para o Furto Qualificado).
    • O aumento foi justificado pelas circunstâncias judiciais gravosas, incluindo o fato de o réu se dedicar a pequenos furtos como “modo ou estilo de vida” e o furto ter envolvido patrimônio de entidade pública social.
    • A existência de duas qualificadoras (escalada e rompimento de obstáculo) permitiu que uma delas fosse utilizada para qualificar o crime (mantendo o §4º e a outra para exasperar a pena-base.
  2. Atenuante da Confissão: Reconhecida a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, “d”, do CP), a pena intermediária foi reduzida para 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa.
  3. Causas de Aumento/Diminuição: Ausentes. A pena foi tornada definitiva.

Regime Fechado e Prisão Preventiva

Apesar de a pena final (2 anos e 6 meses) ser relativamente baixa, o juízo fixou o regime inicial FECHADO, fundamentando a decisão:

“Ante a gravidade concreta do delito e por se tratar de indivíduo que faz do crime seu modo ou estilo de vida, nos termos do art. 33 do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO. Não há como reprimir e prevenir outros crimes senão mediante imposição do regime mais gravoso.”

Ademais, foi decretada a prisão preventiva do réu, não sendo concedido o direito de recorrer em liberdade. O juiz acolheu o requerimento do Ministério Público em razão do contexto fático de multirreincidência noticiado, considerando a prisão preventiva a única medida suficiente para refrear o ímpeto criminoso do acusado.

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