domingo, 24 de novembro de 2024
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Condenada cuidadora que falsificou assinatura de cheque de idosa

A Justiça de Votuporanga publicou ontem, no Diário de Justiça Eletrônico, a decisão que condenou uma votuporanguense pelo crime de estelionato. Ela roubou uma folha de cheque de uma idosa…

A Justiça de Votuporanga publicou ontem, no Diário de Justiça Eletrônico, a decisão que condenou uma votuporanguense pelo crime de estelionato. Ela roubou uma folha de cheque de uma idosa de 89 anos, para quem trabalhava como cuidadora, falsificou a assinatura dela e a repassou.

De acordo com os autos do processo, G.R.S. trabalhava há três meses na residência da vítima, que é acompanhada dia e noite por cuidadoras. Em janeiro de 2017, uma das filhas da idosa registrou um boletim de ocorrência após sumiço de uma folha de cheque, que posteriormente foi depositada com o valor de R$ 600 na conta de sua mãe.

Depois que o caso foi parar na polícia, G.R.S. sumiu e não voltou mais a trabalhar. Durante as investigações foi constatado que ela havia preenchido a cártula e entregado para a dona da residência que morava, para pagar o aluguel.

“Interrogada no fim da audiência a acusada admitiu a pertinência da imputação, sustentando que estava ‘passando uma situação difícil, foi um momento de desespero’. Asseverou que o aluguel do imóvel em que morava estava atrasado, razão por que, a fim de evitar despejo, ‘passei o cheque para dona da minha casa’. Garantiu estar arrependida e envergonhada”, consta nos autos.

A justificativa, porém, não convenceu o juiz da 1ª Vara Criminal de Votuporanga, Jorge Canil, que classificou a conduta da mulher como de “intensa reprovabilidade”.

“Não se pode acolher o princípio da insignificância, em razão do valor do bem subtraído, correspondente a mais de 64% do salário mínimo vigente na época, cifra pequena, para os fins do § 1º do art. 171 do CP, mas não irrisória. Além do mais, abstraindo-se o aspecto econômico, merece ênfase a conduta do sujeito ativo, de intensa reprovabilidade”, disse o juiz.

A mulher foi condenada a sanção final, motivada, de e 20 dias-multa, com unidade mínima.

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