quarta, 13 de novembro de 2024
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Comerciante é condenado por sonegação fiscal, decide TJ

O desembargador Mário Devienne Ferraz manteve sentença do juiz Evandro Pelarin, da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis, ao condenar um comerciante por sonegação fiscal. “Destarte, pelo meu voto, dá-se parcial…

O desembargador Mário Devienne Ferraz manteve sentença do juiz Evandro Pelarin, da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis, ao condenar um comerciante por sonegação fiscal.

“Destarte, pelo meu voto, dá-se parcial provimento ao recurso para substituir por dez dias- multa, no piso mínimo, a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, mantida, no mais, a sentença, de 1ª instância a dois anos de reclusão, em regime prisional aberto, e dez dias-multa, no piso mínimo, substituída a sanção carcerária por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária”.

O crime está tipificado ao incurso no artigo 1º, V, da Lei nº 8.137/90, porque no dia 28 de setembro de 2005, na qualidade de proprietário de uma empresa de refrigeração suprimiu tributo, deixando de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal relativa à venda de mercadorias efetivamente realizada, no montante de R$.2.580,00,

“De fato, ao cabo da instrução ficou provado que o apelante vendeu mercadorias sem a regular emissão da nota fiscal, razão pela qual foi instaurado o processo administrativo tributário , a partir da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa ), que culminou com a inscrição dos débitos na Dívida Ativa, ante o não recolhimento do ICMS”.

O réu admitiu a prática delitiva, informando que “havia adquirido um balcão usado, de tamanho grande, de um supermercado, com a sua desativação, cuja mercadoria estava sendo descarregada em sua loja, no momento em que o chegou e imediatamente ele se interessou pelo balcão, e acabaram firmando negócio, sendo que além do balcão de duas placas, de dois metros, o mesmo adquiriu uma vitrine, também refrigerada, para bolos e
iogurtes de um metro e vinte, e um fatiador elétrico, todos usados, cujo total da aquisição se importou R$2.580,00, recebendo o pagamento a vista.

Não foi emitida Nota Fiscal dos produtos, uma vez que referida mercadoria não deu entrada na loja, ficando convencionado com o senhor Nelson que somente emitira um “pedido” e acordado com uma garantia de seis meses; (…); esclarece ainda que não foi emitida Nota Fiscal de tais produtos.
“Isso com anuência do comprador, pois pelo mesmo preço que comprou as mercadorias, repassou para o proprietário do supermercado, tendo apenas tido uma pequena comissão no negócio”. De sua parte, a vítima declarou que “comprou um balcão de duas placas de dois metros refrigerados, no valor de R$1.200,00; vitrine refrigerada no valor de R$800,00 e um
fatiador de frios elétricos no valor de R$580,00, pagando pelas referidas mercadorias R$2580,00.

Contudo, o vendedor, ora acusado, deixou de emitir nota fiscal, limitando-se a dar um recibo para o declarante, constando as mercadorias e os respectivos preços”

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