domingo, 24 de novembro de 2024
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Comerciante de Fernandópolis é condenado por sonegação e se recusar a emitir nota fiscal

Sentença assinada pelo juiz Evandro Pelarin condenou um comerciante de Fernandópolis por sonegação fiscal ao se recusar a repassar nota fiscal a um consumidor. R.S.M. foi condenado a pena de…

Sentença assinada pelo juiz Evandro Pelarin condenou um comerciante de Fernandópolis por sonegação fiscal ao se recusar a repassar nota fiscal a um consumidor.

R.S.M. foi condenado a pena de dois anos de reclusão, no regime inicial aberto, e pagar dez dias-multa, no mínimo a unidade, (referência de salário mínimo)pela prática do crime tipificado
no artigo. 1º, inciso V, da Lei 8.137/90 (sonegação). A punição foi substituída por pena de privativa de liberdade por restritivas de pelo mesmo prazo.

Denunciado pelo Ministério Público, o comerciante se recusou a entregar a nota fiscal de compra, solicitada pelo consumidor A.N.

De acordo com a sentença, no dia 28 de setembro de 2005, em horário não apurado, em um estabelecimento de refrigeração o denunciado suprimiu tributo ao deixar de fornecer,estando obrigado, nota fiscal relativa a venda dos produtos descritos , os quais perfaziam total de R$2.580,00.

Conforme denúncia, na ocasião dos fatos, A.N. dirigiu-se ao estabelecimento comercial do denunciado e lá adquiriu os produtos relacionados e deixou de emitir a correspondente nota fiscal, suprimindo o ICMS no importe de R$464,00, referente 18% do total da venda. Nos memoriais, o Promotor de Justiça, pela procedência da pretensão punitiva, pede a condenação nas bases mínimas,regime aberto e substituição da pena de prisão por alternativas.

Os produtos adquiridos foram um balcão refrigerador, uma vitrine refrigerada e um fatiador), sem emissão da devida nota fiscal pelo vendedor.

As testemunhas afirmaram que referidos produtos foram levados ao estabelecimento comercial do réu para reforma, pois foram adquiridos de terceiros (um supermercado), com defeito.

“ Aliás, na fase policial, o réu confessou a venda em discussão, sem emissão do documento fiscal devido. Ocorre que o documento de não indica a natureza da operação, se venda ou prestação de serviços. Mas, de qualquer forma não se pode negar que a emissão de nota fiscal é obrigatória, o que não foi feito pelo réu, a quem incumbia tal dever”, escreveu o magistrado

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