sexta, 7 de novembro de 2025
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Colecionador é condenado em Fernandópolis por posse ilegal de arma e munições de uso restrito

A 2ª Vara Criminal de Fernandópolis condenou o réu G. B. F. P. por posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12) e posse ilegal de arma e munições de uso restrito (Art. 16, caput), ambos da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).

O Juiz de Direito, Dr. Ricardo Barea Borges, aplicou a pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa, reconhecendo o concurso formal entre os delitos.

A condenação se baseou na apreensão de material bélico que estava em desacordo com as determinações legais e regulamentares: Pistola Calibre .40 S&W: A arma, de uso restrito na época dos fatos, estava registrada em nome do réu, mas foi encontrada em local diverso do endereço autorizado (o réu havia se mudado de Parisi para Fernandópolis e não providenciou a transferência do registro no SINARM).

Foi apreendida uma “expressiva quantidade e diversidade” de munições calibre .40 S&W e 9 mm, esta última sem qualquer registro ou permissão.

A Justiça considerou que o réu, que é titular de registro ativo no SINARM, tinha plena consciência da obrigação de manter o armamento no endereço cadastrado e de não guardar munições de uso restrito sem autorização. A tese da defesa de “erro de proibição” foi rejeitada por ser a ilicitude “inescusável” para um indivíduo instruído e conhecedor da legislação.

A pena foi fixada acima do mínimo legal devido às circunstâncias do crime (Art. 59 do CP), que revelaram maior reprovação social:

Apreensão de uma pistola em perfeito estado, com três carregadores, e uma grande diversidade de munições eficazes de uso restrito, o que “extrapola as circunstâncias ordinárias do tipo”.

O Juízo reconheceu a confissão espontânea (mesmo que qualificada), o que resultou na redução da pena na segunda fase da dosimetria.

Apesar de a pena de reclusão ser inferior a quatro anos e o réu ser primário, o regime inicial semiaberto foi fixado. O magistrado justificou a medida pela valoração negativa das circunstâncias do crime, que evidenciam a “gravidade concreta” da conduta e o potencial lesivo do material apreendido, tornando inadequadas a substituição por penas restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena.

O réu, que respondeu ao processo em liberdade, poderá permanecer solto durante eventual recurso.

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