Informamos que, no último dia 22 de setembro, passou a vigorar a Lei 11.785/08, a qual alterou dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, pertinente aos contratos de adesão, nos termos a saber:
A Lei de autoria do Senador Paulo Paim (PT/RS), alterou o parágrafo 3º, do artigo 54, do CDC, o qual preceitua que “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.”.
A bem da verdade, a redação do parágrafo 3º, anteriormente à Lei que o alterou, estabelecia que os contratos fossem redigidos de forma clara, legível, e de modo a facilitar a compreensão pelo consumidor. Contudo, pelos contratos de adesão serem comumente redigidos em letras tamanho micro, dificultando sobremaneira a sua leitura e, conseqüentemente, desestimulando-a, entenderam necessário estabelecer um tamanho mínimo para a fonte utilizada, preservando, assim, a parte tida por hipossuficiente (consumidor) que terá maior possibilidade de contestar cláusulas prejudiciais à si.