


Uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não precisará mais ser quitado previamente para a realização de inventários extrajudiciais em cartórios. A medida atende a um requerimento do Colégio Notarial do Brasil e visa desburocratizar o procedimento, beneficiando herdeiros que possuem patrimônio a receber, mas enfrentam entraves financeiros para arcar com o tributo de forma imediata.

Anteriormente, a comprovação do recolhimento do imposto ao Estado era condição obrigatória para a assinatura da escritura pública de partilha de bens. A exigência afetava principalmente famílias com patrimônio concentrado em imóveis ou veículos e pouca liquidez em caixa. Com a mudança na norma, o tabelião poderá lavrar o documento registrando a ciência das partes quanto aos compromissos fiscais, comunicando a transação à Secretaria da Fazenda em até cinco dias, sem que a falta de pagamento no ato impeça a conclusão do ato cartorário.
Especialistas em direito tributário ressaltam que a decisão do órgão não representa isenção, desconto ou adiamento indefinido do tributo, que continua sob a competência legislativa de cada estado. As alíquotas, multas por atraso e prazos originais de vencimento seguem válidos conforme a legislação estadual aplicável. Além disso, a comprovação da quitação fiscal ainda poderá ser exigida pelos Cartórios de Registro de Imóveis no momento da transferência definitiva das propriedades.



A nova regra busca impulsionar ainda mais o modelo extrajudicial, criado em 2007 para descongestionar o Poder Judiciário e que registrou recorde de adesão com mais de 261 mil procedimentos realizados no país no último ano. Para dar andamento ao processo em qualquer Cartório de Notas, de forma presencial ou digital, permanece obrigatória a representação por advogado ou defensor público.








